Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França determinou que o  Estado de Goiás reajuste a pensão por morte devida à Neuza Santos Macedo, pelos mesmos índices conferidos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de acordo com o artigo 15, da Lei 15.150/2005, a partir de 2005.

Seu marido se aposentou em agosto de 1985, com proventos mensais de Cz$ 1,8 milhão, como titular do Cartório do 1º Ofício de Notas da comarca de Itumbiara e teve o benefício convertido em pensão por morte em outubro de 2003. No entanto, como as ações contra as fazendas públicas prescrevem em cinco anos e o pleito foi ajuizado em abril de 2010, a pretensão inicial fica limitada ao reajuste referente aos meses dos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O desembargador explicou que a lei estadual regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, criando um regime especial de aposentadoria para os participantes dos serviços notariais e de registro. Isso porque eles não se enquadram como servidores públicos e foram excluídos do regime próprio de previdência.
Utilizando-se da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, Carlos França constatou que não há nada nos autos que vincule o pagamento de Walter ao salário mínimo, conforme solicitado pela defesa de Neuza, que alegava o disposto na Lei nº 10.150/86.

Quanto à correção monetária, o desembargador, em concordância com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que deverão incidir juros de mora de 6% ao ano e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º da Lei 9.494/97, a partir da qual devem incidir os índices oficiais da caderneta de poupança.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de revisão de pensão por morte c/c cobrança. Oficial de Registro e Imóveis e Tabelião de Notas. Reajustamento do benefício de pensão por morte com base no salário mínimo. Inadmissibilidade. Não faz jus à parte recorrente ao cálculo de sua pensão com base no salário mínimo, devendo sua pensão ser corrigida tão somente com base no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Inteligência da Súmula Vinculante n. 04 do Supremo Tribunal Federal: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. II – Proventos reajustados. Procedência parcial do pedido exordial. Reajuste de acordo com o Regime Geral de Previdência Social. Aplicabilidade da Lei Estadual n. 15.150/2005. A pretensão de atualização do benefício previdenciário segundo os índices utilizados no reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, encontra amparo no artigo 15, da Lei Estadual n. 15.150/2005. Ademais, vale ressaltar ter sido declarada pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça a constitucionalidade do artigo 15 da Lei Estadual n. 15.150/2005. III - Honorários Advocatícios contra Fazenda Pública. Consoante dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior. IV – Isenção das custas processuais pelo Estado de Goiás. Assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 39, da Lei Federal n. 6.830/1980, a Fazenda Pública municipal é isenta do pagamento das custas processuais, cabendo-lhe, apenas, se vencida, reembolsar a parte vencedora dos valores que antecipou. Porém, no presente caso, por estar a parte autora litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não há se falar em reembolso das despesas eventualmente feitas pela recorrente. V - Condenação da Fazenda Pública. Juros e correção monetária. Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Alterações introduzidas pela Lei n.º 11.960/09. Aplicação imediata. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o posicionamento consolidado do STJ, segundo o qual incidirão juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária pelo INPC até a data de entrada em vigor da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da qual devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.” (Processo 201091506280). (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)