Ao acompanhar voto do relator do processo, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Anápolis, que condenou a Vida Seguradora S/A a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil e seguro de R$ 50 mil a Luiz Carlos da Silva. Ele excluiu a condenação de indenização e o pagamento do seguro, por considerar que não se pode confundir cláusula abusiva com cláusula restritiva.


Ele realizou um contrato de seguro de vida e acidente com a Vida Seguradora no valor de R$50 mil e, posteriormente, sofreu um infarto que o deixou parcialmente incapaz de realizar esforços físicos. Contudo, Luiz Carlos não obteve sucesso em receber o valor do prêmio e ajuizou ação de cobrança de seguro cumulada com danos morais. Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a indenizá-lo por danos morais em R$ 10 mil e pagar o valor do seguro.

A empresa interpôs recurso alegando que no contrato de seguro realizado não há cobertura de doenças como a de Luiz Carlos, mas apenas de acidente incapacitante, não tendo o dever de indenizar. O desembargador observou que o contrato assegura a cobertura de morte e invalidez permanente total, o que não é o caso do homem que ficou incapaz parcialmente.

Amaral Wilson ponderou que o contrato não especificou os tipos de acidentes, mas deixa claro que entre os riscos excluídos de cobertura estão doenças pré-existentes não declaradas e de conhecimento do segurado na época da contratação do seguro. Para ele, por se tratar de contrato de adesão fiscalizado pelo Codex Consumerista, exige-se a apresentação de cláusulas claras e precisas.

De acordo com o magistrado, não se pode confundir cláusula abusiva com cláusula restritiva, que é o caso de Luiz Carlos. "As partes devem respeitar o que por elas foi convencionado em atenção ao princípio da boa-fé", frisou. Ele asseverou que, de acordo com laudo pericial apresentado, é possível considerar o histórico de hipertensão arterial e doença isquêmica coronariana que o homem possuía.

O desembargador pontuou que o contrato celebrado não foi violado e não se refere à doença cardíaca de Luiz Carlos, pois não se trata de acidente totalmente de incapacitante. "Diante disso, constato que não se deve obrigar à seguradora, o pagamento tanto do seguro, quanto da indenização", frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais. Contrato de seguro pessoal de vida e acidente incapacitante. Ausência de cobertura de doença. Infarto. Ausente previsão de cobertura de doenças, in casu, infarto não totalmente incapacitante, não resta, pois, configurado o direito ao recebimento do seguro, uma vez que não violada a obrigação contratual, merecendo reforma a sentença condenatória. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)