A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, manteve sentença que condenou o ex-prefeito de São Luiz do Norte, Jacob Ferreira, por improbidade administrativa com restituição de valor. Em maio de 2008, ele recebeu R$ 100 mil do Governo Federal, por meio do Ministério de Turismo, para a realização da Festa de Peão da cidade. Contudo, não prestou contas do recurso concedido. A relatoria foi do desembargador Carlos Alberto França (foto).

Conta dos autos que, em seu mandato, de 2005 a 2008, Jacob assinou o convênio de nº 229/2008 com o Ministério de Turismo para a realização do evento turístico. Ele alegou que, no dia 3 de março de 2008, foi feita a prestação de contas referente a esse convênio, com vigência de 28 de maio a 15 de outubro, no valor de R$ 103 mil. Entretanto, segundo o próprio município de São Luiz do Norte, o Ministério de Turismo fez algumas ressalvas financeiras e técnicas referente à prestação de contas, mas o ex-gestor, mesmo estando ciente delas, não fez os devidos esclarecimentos.  

O Ministério de Turismo argumentou que o ex-prefeito não justificou corretamente os recursos financeiros transferidos pelo Poder Público. Por isso, ele deveria devolver, por meio de Guia de Recolhimento à União, o valor que foi concedido, e, caso não fosse restituído aos cofres públicos, o município seria incluído no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Com isso, a prefeitura não poderia captar novos recursos federais.

Devido a essa exigência, o próprio município de São Luiz do Norte, por meio de sua nova gestão, entrou com apelação cível com o intuito de evitar prejuízos futuros à cidade. Em primeiro grau, Jacob foi condenado ao ressarcimento do valor integral do dano e ao pagamento de multa civil na quantia equivalente a duas de suas remunerações referentes à época em que era prefeito.

Inconformado, Jacob interpôs recurso sob alegação de que realizou a prestação de contas junto ao Ministério de Turismo e ela não foi aprovada devido a ressalvas de ordem técnica e financeira. Por isso, o município foi incluído no cadastro de inadimplentes. Ele também afirmou que o atraso das contas não pode ser considerado ato de improbidade administrativa, pois conforme os Princípios Constitucionais, a má-fé é o fato fundamental do ato de improbidade.

Em sua defesa, o ex-prefeito juntou novos documentos para comprovar que a prestação de contas ainda está em andamento. No entanto, o município de São Luiz do Norte ressaltou que ficaram comprovadas irregularidades no acordo feito por Jacob com o Governo Federal.

O relator observou que a sentença não merece reparos, pois nesse caso não se trata de atraso de pagamento, visto que Jacob descumpriu com sua obrigação de prestar contas ao Poder Público. Ele ainda frisou que, conforme o artigo 10 da Lei de Improbidade (8.429/92), qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa se define como improbidade administrativa.

De acordo com Carlos França, a solicitação feita a Jacob pelo Ministério de Turismo referente à apresentação de filmagens ou fotografias que comprovassem a realização do evento e outras fotos solicitadas não foi devidamente cumprida, pois os documentos que foram mostrados não são suficientes para identificar o evento ocorrido na cidade, ocasionando, então, a reprovação da prestação de contas.

Por fim, Carlos França ponderou que, diante das provas apresentadas nos autos, ficou evidente que Jacob praticou ato de improbidade contra os princípios da Administração Pública, "causando danos ao erário, uma vez que, com a rejeição da prestação de contas, o ente municipal está compelido a restituir a verba concedida, inclusive com os encargos moratórios", concluiu.

Ementa: Apelação Cível. Ação de improbidade administrativa c/c restituição. Descumprimento de convênio firmado com o Ministério de Turismo. Prestação de constas reprovada. Omissão do ex-prefeito em apresentar documentos. Conduta tipificada nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92. Efetiva ocorrência de dolo e dano ao erário. Em que pese ser dispensável a comprovação de dano ao erário para fins de condenação por improbidade administrativa, tenho que restou comprovado nos autos, além do dano efetivo aos cofres públicos municipal, com a necessidade de restituição do valor liberado pelo Ministério do Turismo, por força do convênio firmado com o município de São Luiz do Norte, a existência de dolo do agente, conforme disposto da Lei n. 8.429/91, sendo a referida ação violadora do princípio da legalidade e da moralidade. Assim, deixando o requerido/apelante de tomar as providências necessárias para a aprovação das contas referentes à aplicação dos recursos financeiros oriundos do convênio firmado com o Ministério de Turismo, sua conduta enquadra-se ao disposto nos artigos 10, XI, e 11, VI, da Lei n. 8.429/92, devendo ser-lhe impostas as sanções ali previstas. Apelação Cível conhecida e desprovida. ( Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)