A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, negou recurso a Marcelo Patrick Chaveiro e determinou que ele seja submetido a julgamento perante o júri popular pelo assassinato de Relberg Martins Oliveira. O relator do processo foi o desembargador J. Paganucci Jr. (foto).

Consta dos autos que Relberg trabalhava em um estabelecimento comercial que realiza recarga de cartuchos de impressora. No dia 29 de novembro de 2011, Marcelo telefonou ao estabelecimento solicitando a busca de um cartucho. Quando Relberg chegou ao local, Marcelo efetuou dois tiros, matando-o.

Marcelo pediu pelo reconhecimento apenas do homicídio simples, alegando que não marcou o encontro com o intuito de matar a vítima. Explicou que apenas buscava desfazer um negócio de arma de fogo com Relberg, quando houve o desentendimento e que os disparos foram acidentais, por isso, não houve emboscada.

Para o desembargador, a materialidade do crime está evidenciada pelos laudos periciais que afirmaram que se trata de "óbito com todas as características do elemento surpresa do agressor em relação à vítima, pois esta não esperava pelo ataque". O desembargador lembrou, ainda, da confissão por parte de Marcelo ao dizer ser o autor dos disparos, que, segundo ele, ocorreram de forma acidental.

J. Paganucci destacou que não pode ser descartada a possibilidade de que Marcelo "tenha simulado ser um cliente interessado em recarregar um cartucho de impressora, com a atração da vítima para o local onde ocorreu o fato criminoso". Sendo assim a análise da ocorrência, ou não, da emboscada deverá ser feita pelo júri popular.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Emboscada. Pronúncia. Preliminar: intempestividade arguída pelo órgão ministerial de cúpula. 1. Demonstrada nos autos, a intenção do defensor em recorrer, não há que se falar em intempestividade do recurso, por inobservância de formalidade para sua interposição, enquanto a juntada tardia das razões constitui mera irregularidade. Preliminar vencida. Mérito: exclusão de qualificadora. Prequestionamento. 2. A qualificadora de emboscada deve ser mantida, pois não evidenciada sua improcedência, cabendo ao júri sua apreciação. 3. É inadmissível o prequestionamento, quando não constatada qualquer eiva ou violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)