maurcio porfrio wsA 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Maurício Porfírio Rosa (foto), concedendo mandado de segurança à agente comunitária de saúde da cidade de Montividiu, Yasmin Alvez Ghanem, que havia sido exonerada por não residir em bairro onde executaria suas funções.

Yasmin alegou que havia sido aprovada em concurso público, e que necessitou se mudar para um imóvel no bairro onde exerceria o cargo de agente comunitário de saúde, porém não conseguiu imóvel no local. Em seguida, foi notificada que se não retornasse ao bairro onde morava, seria demitida, por ser uma das exigências para exercer o cargo, residir na sua área de atuação.

Em sentença, a juíza responsável deferiu a segurança, determinando ao município se abster de exonerar Yasmin pelo fato dela residir em outro bairro. A prefeitura de Montividiu interpôs recurso argumentando que ela não produziu prova demonstrando a inexistência de casa para alugar no local onde deve residir. Alegou que a legislação que regulamenta a matéria permite estabelecer que o Agente Comunitário de Saúde deve possuir residência na área onde desempenhará suas atividades funcionais, e que se o servidor descumprir essa exigência, a própria lei lhe autoriza a rescindir o contrato ou exonerá-lo.

O magistrado, de fato, verificou que o artigo 6º da Lei nº 11.350/2006 estabelece que, para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, o servidor deve residir na área da comunidade em que atuar, além de que o artigo 10, parágrafo único, da referida legislação dispõe que o contrato poderá ser rescindido unilateralmente se o artigo 6º não for atendido.

Contudo, o juiz observou que as regras do edital não vedam que Yasmin resida em outro bairro do município, concordando com a sentença no sentido de que “o município de Montividiu é uma pequena cidade com pouco mais de 10.500 habitantes, em que a distância entre pontos da cidade, na área urbana, é muito pequena, não se mostrando razoável a exigência de que a impetrante resida em determinado bairro”, não ferindo a regra do artigo 6º da lei citada.

Ainda, levando em consideração o princípio da razoabilidade, Maurício Porfírio disse que “há que se manter a sentença do primeiro grau, porém pelas razões aqui deduzidas”. Votaram com o relator os desembargadores Carlos Alberto França e Amaral Wilson de Oliveira. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)