placidina pires 3A juíza Placidina Pires (foto), da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou Daniel Lucas da Silva, Welington Gonçalves da Silva, Renato Siqueira Basile, Jefferson Pereira Silva e Rafael Assunção do Couto pelo roubo a mão armada em três residências na capital goiana. Eles foram condenados como incursos nos artigos 157, incisos I e II, artigo 244-B, artigo 180, artigo 288, todos do Código Penal, e artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. Apesar de a sentença estar relacionada a apenas três roubos, a quadrilha perpetrou, no período de aproximadamente dois meses, cerca de 40 roubos, possuindo eles, outras ações penais em tramitação.

A defesa de Renato Siqueira Basile pediu a aplicação do princípio da insignificância, porém, a magistrada aduziu que “além de terem roubado diversos objetos de valor elevado das vítimas, causando prejuízo expressivo, os acusados praticaram os delitos apurados nos presentes autos mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, o que, a meu ver, demonstra a maior reprovabilidade do comportamento dos agentes, e impede a aplicação do princípio da insignificância”. Informou que a materialidade delitiva restou comprovada através dos Boletins de Ocorrência, termos de exibição, termos de entrega, nota fiscal e resultados de interceptações telefônicas.

Associação Criminosa

Após estudar os autos, a juíza verificou que Daniel, Welington e Renato participaram dos três assaltos, tendo as vítimas, Adriana Magalhães Barbosa de Lima; Pedro de Moraes da Silva Júnior e Maria Silva de Magalhães Morais; e Rogério Gomes Ferreira e Maria Francinete Lima de Sousa Gomes narrado com riqueza a operação realizada pela quadrilha.

“No caso vertente, é possível notar a associação estável e permanente de Daniel, Renato e Welington para o fim de cometer crimes contra o patrimônio, bem como o prévio ajuste de vontades para o cometimento de delitos, e a divisão dos produtos obtidos, não se tratando, portanto, de uma associação momentânea ou transitória, para a prática de crimes determinados, caracterizadora de mero concurso de pessoas”, afirmou Placidina Pires.

Ainda ficou provado que Daniel repassou objetos roubados a um menor, com o objetivo de que este os vendesse pela internet, praticando o delito de corrupção de menor. Em relação a Jefferson, os elementos reunidos o apontam como autor do delito de receptação simples, após ter pego um iPhone roubado pelos três a fim de vendê-lo, porém deu para sua esposa. Já Rafael foi responsabilizado por manter, em sua residência, arma de fogo calibre 32 sem registro e munições, amoldando-se ao delito tipificado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.

Penas aplicadas

Daniel Lucas Pereira da Silva foi condenado a 9 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 17 dias-multa; Welington Gonçalves da Silva foi condenado a 8 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 17 dias-multa; Renato Siqueira Basile foi condenado a 8 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e o pagamento de 16 dias-multa.

Jefferson Pereira Silva Sales e Rafael Assunção do Couto foram condenados a 1 ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, e pagamento de 10 dias-multa. Contudo, suas penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos. Jefferson deverá prestar serviços comunitários em uma instituição a ser designada pelo Setor Disciplinar Penal, e Rafael deverá pagar dois salários-mínimos em favor do Programa Penas Pecuniárias.

Daniel Welington e Renato também deverão reparar o dano causado, devendo pagar R$ 50,00 a Adriana Magalhães Barbosa de Lima, R$ 14 mil a Pedro Moraes da Silva Júnior e Maria Silva de Magalhães, e R$ 10 mil a Rogério Gomes Ferreira e Maria Francinete Lima Sousa Gomes. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)