121213aO Estado de Goiás terá de indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, Alexandre Roosevelt da Silva, que foi impedido de participar da Solenidade de Formatura do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da Polícia Militar. A decisão é da 6ª Câmara Cível que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), que reformou parcialmente a sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgando improcedente o pedido de danos materiais e reduzindo o valor fixado a título de danos morais.

O juiz de primeiro grau havia condenado o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 28 mil, e danos materiais, em R$ 560,00. O Estado de Goiás alegou que não houve ato ilícito. Argumentou que, mesmo tendo Alexandre participado de todas as fases do curso, após decisão liminar proferida em Ação de Mandado de Segurança, a decisão judicial não permitia que o autor pudesse se formar. Disse que a não participação na solenidade causou apenas um mero aborrecimento momentâneo. Quanto ao dano material, afirmou que não podem ser pleiteados gastos feito por outra pessoa, além de a data do comprovante de pagamento ser posterior ao evento, e que não ficaram comprovados gastos com a ornamentação e com o buffet.

Ato ilícito

O desembargador verificou que Alexandre terminou o curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da Polícia Militar de Goiás por força de liminar proferida em sede de mandado de segurança e que, consequentemente, poderia participar da solenidade de formatura, da qual foi impedido de participar. “Verifica-se ter sido abusiva a conduta cerceadora noticiada, surgindo, daí o dever de indenizar, na forma deferida na sentença apelada”, afirmou o magistrado.

Disse ainda não ter dúvidas de que os fatos narrados pelo autor justificam reparação por danos morais, representando bem mais que um simples aborrecimento, uma vez que foi abordado por um major que disse para Alexandre que ele não colaria grau e deveria se retirar do local, sendo exposto à situação vexatória, ofendendo sua honra, dignidade e decoro.

Danos morais e materiais

Quanto aos danos materiais, o desembargador constatou que, de fato, a data do comprovante de pagamento dos serviços utilizados em salão de beleza é posterior a do evento. Ademais, a via de pagamento de cartão de crédito não identifica quem realizou a compra, ou utilizou o serviço e, ainda, o contrato de locação está em nome de pessoa estranha à lide, “o que reforça a ideia de que a parte apelada postula, na realidade, em nome próprio, direito alheio, o que é vedado por lei”, explicou.

Em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, em R$ 28 mil, Fastou Moreira Diniz aduziu que “a verba indenizatória, efetivamente, foi fixada em um montante elevado, tendo em vista as peculiaridades do caso, motivo pelo qual tenho por bem fixá-la em R$ 20 mil”. Votaram com o relator juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)