101012Cotas societárias em cooperativas podem ser penhoradas. Este é o entendimento do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (foto) que, em decisão monocrática, negou agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano (Sicoob Credi). O Sicoob Credi buscava a reforma da sentença da juíza da 2ª Vara de Santa Helena de Goiás, Aline Freitas da Silva, que determinou a penhora das cotas societárias de José Henrique Moniz em favor de Clóves Honório Marques.

Em seu recurso, a cooperativa alegou que as cotas são intransferíveis e inacessíveis a terceiros e que a penhora “prejudicará toda a coletividade de associados”. Também argumentou que a sentença configurou “indevida interferência estatal no funcionamento da sociedade cooperativa”.

Porém, ao analisar o caso, o desembargador decidiu manter a penhora ao destacar que o Código Processual Civil (CPC), o Código Civil e a Lei nº 5.764/71 não declaram a impenhorabilidade das cotas de sociedade cooperativa. O magistrado esclareceu que às cooperativas se aplicam as regras atinentes às sociedades simples, “porquanto equiparáveis quanto à natureza”.

Kisleu Dias ainda observou que a juíza Aline Freitas procurou obedecer a ordem estabelecida para a penhora, “mas infrutífera foi a penhora eletrônica de dinheiro nas contas bancárias do devedor e não foram apresentados veículos, nem outros bens móveis ou imóveis passíveis de constrição”.

“Nesse contexto, inexiste óbice à penhora de cotas sociais da cooperativa suplicante, com o objetivo de saldar dívidas assumidas pelo sócio”, concluiu o desembargador.

Particularidades
O desembargador observou algumas particularidades da cooperativa em comparação com a sociedade simples. O magistrado destacou que, pela qualidade de sócio ser personalíssima, o credor não pode ser sócio, “todavia, deve-se facultar à sociedade cooperativa remir a execução, remir o bem ou conceder-lhe e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas”.

Ainda de acordo com o magistrado, se nenhuma das opções solucionar o problema, é assegurado ao credor o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, “com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota” (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)