100714A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto do relator, desembargador Carlos Alberto França (foto), determinando ao Estado de Goiás o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a Lucas Gonçalves de Almeida, de 1 ano. Terão de ser disponibilizados, ainda, todos os medicamentos necessários para o tratamento da criança, acompanhamento de fisioterapeuta, terapêutica ocupacional e nutricionista, além do transporte de ida e volta para suas consultas médicas, sob pena de bloqueio de verba do Fundo Estadual de Saúde.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) impetrou mandado de segurança, em substituição a Lucas, aduzindo que ele é portador de várias doenças, que provocaram um quadro de insuficiência respiratória crônica. Disse que, de acordo com os relatórios médicos, atualmente a criança é dependente de ventilação mecânica e que está em condições de ter alta da unidade de terapia intensiva pediátrica (UTIP), necessitando de uma UTI domiciliar para poder voltar para sua residência. Ao final, defendeu a necessidade de bloqueio das verbas públicas estaduais para garantir o custeio do tratamento médico solicitado.

Por outro lado, o Estado de Goiás alegou que a instalação de home care e o programa de acompanhamento domiciliar são de competência do município e o tratamento especializado de alto custo, de competência da União, argumentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

O desembargador esclareceu que o artigo 23 da Constituição Federal determina a competência comum da União, dos Estados e dos municípios para zelar pela saúde e assistência pública aos cidadãos. Dessa forma, constata-se que o Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por ser ele o responsável pela direção do Sistema Único de Saúde (SUS). “Não se trata de mera faculdade, mas de ônus do ente público, não podendo ele mesmo impor óbices ao cumprimento de seu dever constitucional, sobretudo porque o direito à saúde é, na escala da axiologia dos direitos fundamentais, superior em face de qualquer outro”, afirmou Carlos Alberto França.

O magistrado verificou que os relatórios médicos apresentados são provas suficientes para promover a viabilização do tratamento médico. “A bem da verdade, mostra-se flagrante a necessidade de assistência do home care, pois sem ela o menor não terá condição de retornar à sua residência, embora apta a receber alta hospitalar”, disse o magistrado, restando evidenciada a ilegalidade do ato omissivo do Estado, violando um direito líquido e certo garantido pela constituição.

Em relação ao bloqueio de verbas, o desembargador explicou a urgência do fornecimento da medicação justifica a ordem de bloqueio de valores de contas públicas, estando este entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Votaram com o relator o desembargador Amaral Wilson de Oliveira e o juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)