Mesmo que a possibilidade de cura ou ao menos o alívio para o intenso sofrimento enfrentado por um paciente com câncer seja remota, não se pode minar a sua esperança, que vê no Poder Judiciário uma última chance de se submeter a um tratamento que possa reduzir os efeitos da doença. Sob esse prisma, o juiz Éder Jorge, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade, determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Universidade Estadual de São Paulo forneçam, em cinco dias, a fosfoetanolamina sintética (polêmica substância que teria a suposta capacidade de curar o câncer) a um paciente que sofre de um câncer em estado quase terminal. Em caso de descumprimento, a multa diária é de 800 reais. 

 

Éder Jorge observou que a comercialização de um medicamento em território nacional pressupõe sua aprovação e registro no Ministério da Saúde, conforme dispõe o artigo 12 da Lei nº 6.360/76, já que a natureza e a finalidade de determinadas substâncias exigem o monitoramento de sua segurança, eficácia e qualidade terapêutica. No entanto, lembrou o artigo 24 da mesma lei que afasta a exigência de registro quando os medicamentos são novos, destinados exclusivamente a uso experimental, o que ocorre no caso dos autos.

Nesse sentido, apontou posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao vislumbrar a urgência e plausibilidade jurídica que justificavam a medida antecipatória, concedeu liminar suspendendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual impedia uma paciente de ter acesso a fosfoetanolamina sintética. “Em sede de medida cautelar, cumpre examinar tão somente se estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora do provimento judicial.

Quanto ao periculum, há evidente comprovação de que a espera de um provimento final poderá tornar-se ineficaz. No que tange a plausibilidade, há que se registrar que o fundamento invocado pela decisão recorrida refere-se apenas à ausência de registro na Anvisa da substância. A ausência de registro, no entanto, não implica, necessariamente lesão à ordem pública, especialmente se considerado que o tema pende de análise por este Supremo Tribunal Federal”, ressaltou, acompanhando entendimento jurisprudencial da Corte Superior.

Na opinião do magistrado, o perigo do dano está evidente, pois o paciente tem a esperança de ter seu sofrimento amenizado com a possibilidade de cessar e até mesmo reduzir os tumores cancerígenos. “Importa salientar que o autor foi desenganado pelos médicos, os quais atestaram que o paciente teria cerca de três meses de vida, todavia já luta contra a doença há cinco meses”, evidenciou. Na maioria dos casos envolvendo o fornecimento da fosfoetanolamina sintética a pacientes com câncer, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) tem se manifestado favorável a concessão da medicação com várias decisões já prolatadas e divulgadas. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)