justiçaO desembargador Gerson Santana Cintra indeferiu agravo de instrumento interposto pelo Município de Anicuns, mantendo a sentença da juíza Lígia Nunes de Paula, da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca, que concedeu tutela antecipada para que a prefeitura elabore, no prazo de 30 dias, estudo técnico para implantação de rede de esgoto no Setor Oeste. 

O município terá de elaborar, também, no prazo de 60 dias, um projeto de implantação de rede de esgoto por profissional habilitado com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 1 mil por dia de atraso, limitada a 30 dias, a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Anicuns.

Inconformada, a Prefeitura de Anicuns interpôs agravo de instrumento alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que a empresa Saneamento de Goiás S.A. (Saneago) é a responsável pela exploração do serviço de esgoto sanitário de projeto em andamento de ampliação da rede de esgoto no município. Disse que é incapaz de suportar os gastos para o cumprimento da tutela antecipada, invocando os princípios da reserva do possível e da harmonia entre os Poderes, não cabendo ao Poder Judiciário assumir um papel que não lhe foi outorgado pela Constituição Federal.

Aduziu que não é necessário estudo técnico e de projeto para a implantação do esgoto, visto que somente algumas residências apresentam problemas com esgotamento sanitário clandestino, e não o bairro todo. Ao final, alegou incompatibilidade da multa aplicada, para o caso de descumprimento da ordem judicial e das obrigações que lhe foram impostas.

Tutela Antecipada

O desembargador verificou que a juíza decidiu corretamente ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, “uma vez que vislumbrou os requisitos autorizadores para a concessão parcial da medida, entendendo ser necessárias as providências para socorrer o meio ambiente e prevenir futuros danos a este e à qualidade de vida da comunidade, tratando-se o presente caso de segurança da saúde pública”, afirmou.

Gerson Santana explicou que a concessão, ou não, da tutela antecipada é uma decisão de livre convencimento do magistrado, valendo de seu bom senso e prudente arbítrio, não cabendo ao TJGO modificá-la, a não ser que haja alguma ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu. Portanto, disse que inexistem motivos plausíveis para a modificação da decisão agravada. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)