A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, reformando parcialmente sentença do juízo de Israelândia, que condenou Débora Liz da Silva e Souza, ex-prefeita da comarca, por improbidade administrativa. Ela teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 4 anos, ficou proibida de receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios pelo por 3 anos e foi condenada a pagar multa civil fixada em 25 vezes sobre o valor da última remuneração recebida enquanto prefeita municipal.

O município de Israelândia moveu a ação aduzindo que Débora não prestou contas atinentes aos meses de agosto a dezembro de 2008 e não apresentou os balancetes de aplicação dos fundos FMAS, FMDCA, FMS e FUNDEB, do 2º e 3º quadrimestre do mesmo ano. Informou que, desta forma, provocou graves consequências ao município, como ficar impedido de realizar convênios e receber transferências voluntárias, indispensáveis para que o município alcance suas metas.

A sentença havia condenado a ex-prefeita ao pagamento de multa civil no valor de 50 remunerações e decretou a indisponibilidade de seus bens, para garantir o ressarcimento integral do dano. Inconformada, Débora interpôs apelação cível alegando que não houve dolo ou má-fé na ausência de prestação de contas, impedindo a aplicação de qualquer sanção com base na Lei nº 8429/92, de improbidade administrativa. Alternativamente, pediu a redução das sanções aplicadas.

O desembargador concordou com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, representada por Ana Cristina R. Peternella França, a qual explicou que uma vez demonstrada que a prefeita não cumpriu com as prestações de contas, não é exigida prova material de sua intenção. Ela explicou que “a gestão da coisa pública exige, por sua natureza, a prestação de contas aos administrados. Trata-se de implicação lógica e inafastável daquele que assume o ônus de administrar. Dessa forma vê-se claramente que houve o descumprimento pela ré, gestora pública, da normal contida no artigo 11, inciso 4, da Lei de Improbidade Administrativa. Conhecedora da sua obrigação, omitiu-se no cumprimento de obrigação de índole constitucional”.

Quanto ao valor fixado a título de multa civil, Olavo Junqueira de Andrade disse que o ato de improbidade praticado pela ex-prefeita não promoveu seu enriquecimento, assim como não causou graves prejuízos ao erário. Portanto, não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das penas. Dessa forma, o magistrado reduziu a quantia para 25 vezes o valor da última remuneração recebida. Em relação à decretação cautelar da indisponibilidade dos bens de Débora, afirmou que não foi adequada, “em virtude da ausência dos requisitos legais – fumus boni iuris e o periculum in mora), devendo ser afastada”.

Votaram com o relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)