zacarias 300x200A CTESA Engenharia Ltda. e a Sociedade Goiana de Cultura (SGC) terão de indenizar por danos morais e danos materiais, fixada na forma de pensão mensal, Elzita de Souza Vitor e as duas filhas de Rui Alves da Silva, que morreu soterrado enquanto vistoriava obra em prédio da SGC. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto), que reformou parcialmente a sentença do juízo de Goiânia, aumentando a indenização por danos morais em R$ 50 mil, para cada uma, determinar a data final do pagamento da pensão, de Elzita, para a data em que a vítima completasse 70 anos de idade e das filhas para quando completarem 25 anos.

A sentença condenou a CTESA e a SGC ao pagamento de pensão mensal, equivalente a dois terços dos rendimentos da vítima, sendo 50% para Elzita, até que se case novamente, e 25% para cada uma das filhas, até o dia em que a vítima completasse 70 anos de idade. Condenou-as ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 30 mil, para cada. Elzita entrou com recurso, pedindo a majoração da indenização por dano moral, para R$ 150 mil para cada, pediu a fixação do valor devido das pensões mensais, alegando que ficou comprovado que a empresa da vítima (Liderança Impermeabilizações Ltda.) era única fonte de renda da família, e para desconsiderar a interrupção do pensionamento caso haja novo casamento.

A CTESA interpôs recurso, porém foi negado, por não ter providenciado o devido preparo. Já a SGC alegou ilegitimidade ativa das autoras, argumentando que a simples comprovação de que são filhas e esposa do falecido não é suficiente para propôr a ação. Pediu a improcedência do pedido de indenização, por não ser responsável pelo acidente que vitimou Rui, uma vez que não tinha relação negocial com a empresa administrada por ele, mas sim com a CTESA Engenharia Ltda. Disse que somente contratou a CTESA, e esta, na forma de subempreitada, contratou os serviços da empresa Liderança Impermeabilizações.

Responsabilidade da Sociedade Goiana de Cultura

Sobre a alegação da SGC, de que a simples comprovação de que são filhas e esposa da vítima não basta para que haja legitimidade ativa das autoras, Zacarias Neves disse que não foi esclarecido quais documentos seriam necessários para a propositura da ação. “A meu ver, o interesse e a legitimidade das autoras estão claros, haja vista que, como dito, são filhas e esposa da vítima, respectivamente, e pretendem indenização pelos danos materiais e morais sofridos”, afirmou.

O desembargador explicou que o pacto firmado entre a SGC e a Ctesa apresenta todas as características de um contrato de empreitada, citando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual julgou que há responsabilidade civil do tomador dos serviços por acidente de trabalho que resultou em morte, sendo que “demonstrada a culpa das empresas envolvidas no contrato de empreitada, estas devem responder solidariamente pela reparação civil dos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de acidente de trabalho”. Ainda, verificou que no Contrato de Prestação de Serviços entabulado pelas empresas, a SGC é responsável pela fiscalização da execução dos serviços, e a segurança dos trabalhadores.

Levando em consideração o relatório feito pela Divisão de Inspeção do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho em Goiás, acerca das causas do acidente, a morte de Rui aconteceu por desmoronamento de um paredão de terra, em razão das frequentes chuvas ocorridas no período e da ausência de qualquer escoramento. O magistrado excluiu a atribuição de culpa por parte da vítima, visto que foi contratado apenas para executar serviços de impermeabilização, não possuindo conhecimento técnico suficiente para avaliar que o local tinha risco de desmoronamento ou que deveria ser feito um escoramento, restando comprovada a conduta omissa da SGC.

Danos Morais e Materiais

Observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Zacarias Neves esclareceu que já há algum tempo eliminou a limitação do pagamento de pensão ao cônjuge da vítima até a data em que contrair novas núpcias, alterando a sentença para que Elzita receba a pensão até a data em que a vítima viesse a completar 70 anos de idade. Quanto às filhas, fixou a data para o término do pensionamento para quando completarem 25 anos, quando se presume terem concluído sua formação profissional.

Em relação à quantia fixada a título de danos morais, o desembargador aduziu que “a indenização deve ser arbitrada considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja irrisória, nem exagerada”. Dessa forma, observando ainda o porte econômico das empresas, especialmente da Sociedade Goiana de Cultura, aumentou a indenização para R$ 50 mil, para cada uma das autoras. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)