A Oi Móvel S.A. foi condenada a pagar danos morais, de R$ 15 mil, a mulher que teve o nome negativado indevidamente. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que considerou a empresa negligente, já que a conta devedora foi feita por um falsário. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – é do desembargador Itamar de Lima (foto).

Para o relator, ficou “comprovada a fragilidade da segurança do serviço que possibilitou a conduta lesiva praticada por terceiro, culminando nos danos e contratempos causados à consumidora”.

Consta dos autos que a autora da ação, quando foi fazer um financiamento no banco, se surpreendeu ao ver que seu nome estava inscrito no rol dos consumidores inadimplentes. Ao investigar a causa do problema, ela descobriu que uma pessoa havia feito uma conta telefônica em seu nome, no Estado do Rio de Janeiro, lugar em que nunca morou.

Em primeiro grau, o juiz J. Leal, da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, deferiu o pleito indenizatório, mantido pelo colegiado, a despeito de recurso interposto pela Oi. Na defesa que não prosperou, a ré sustentou que a culpa do problema foi exclusiva de terceiro e que, por isso, deveria ser eximida de pagar a verba indenizatória.

Contudo, no voto, Itamar de Lima frisou que o caso em questão enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual incumbe à empresa a obrigação de arcar com os danos causados aos clientes. “Ao comércio cabe o dever de indenizar em razão do risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros em função de seu proveito econômico e da conduta do agente causador do dano. Assim sendo, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)