A Heinz Brasil pode manter no ar sua campanha publicitária denominada Ninguém Faz Melhor do que a Heinz, a despeito de ação proposta pela concorrente Unilever, que alegou expressões nocivas aos consumidores. A decisão monocrática, em sede de liminar, é do desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto).

Segundo o magistrado, “não se vislumbra por parte da agravante uma defesa efetiva do direito do consumidor que, em seu dizer, estaria sendo induzido a consumir os produtos fabricados pela agravada. O que se percebe mesmo é uma disputa do mercado por ambas as contendoras, cada uma, a seu modo, querendo conquistar o consumidor para consumir os seus produtos”.

Com a sede brasileira situada em Nerópolis, a Heinz fabrica ketchup, mostarda, maionese, entre outros molhos e condimentos – itens também produzidos e comercializados pela Unilever. Diante da propaganda veiculada em rede de televisão aberta, a autora alegou ofensa à livre concorrência, considerando a peça como “abrangente e inverídica”. No comercial, há o jingle criado torno da pergunta "Quem faz, quem faz, quem faz melhor que Heinz?", que termina com o novo slogan da marca: "Ninguém faz melhor que Heinz".

A parte autora não apresentou provas suficientes para antecipar os efeitos de tutela, isto é, suspender a campanha antes da apreciação do mérito, conforme explanou o desembargador. Como a liminar é um instrumento processual rápido, é necessário ter indícios do direito alegado e, ainda, perigo de causar dano irreparável. Assim, foi mantida, sem reformas, a decisão de primeiro grau, proferida na comarca de Nerópolis.

Simultaneamente ao ajuizamento da ação, a Unilever também registrou reclamação no Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar). Contudo, o órgão também indeferiu o pedido, por não entender que a peça atenta ao direito da livre concorrência. “Há que se considerar inverossímeis as alegações da agravante, especialmente agora que se tem conhecimento de que o Conar, ao julgar o mérito da representação intentada, entendeu, que os anúncios publicitários não infringem os preceitos da publicidade comparativa”, endossou Zacarias. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)