carlosrobertofavaro-wsEm decisão monocrática, o juiz substituto em 2º grau Carlos Roberto Fávaro (foto) manteve a sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenando o Estado de Goiás a indenizar Valceli da Celis Cardoso Atim por danos morais, no valor de R$ 6 mil. Ele havia sido denunciado por suposta prática de lesão corporal de natureza grave em junho de 1994, mas o mandado de prisão foi expedido quase 13 anos depois, em maio de 2007, após a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

O Estado de Goiás interpôs recurso defendendo a inexistência de ato ilícito, pois o mandado de prisão expedido foi decretado por autoridade competente. Alega que, embora Valceli tenha sido absolvido pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não comprovou a existência do dano moral, e que, apesar de ter sido absolvido, não significa que a prisão foi ilícita. Em relação ao valor da indenização, disse que foram arbitrados em montante excessivo e desproporcional, pedindo sua redução.

Erro judiciário

O magistrado, primeiramente, frisou que o Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cabendo-lhe o dever de indenizar os danos causados por eles, independentemente da demonstração de culpa. Citou, então, o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que prevê que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Explicou que a prisão ilegal é aquela que se encontra despida de fundamento, contrária às normas legais, causando prejuízos à pessoa. Portanto, no caso, o dano sofrido por Valceli e o nexo causal entre o Estado e a conduta perpetrada pelos agentes públicos ficou evidenciada, uma vez que ele ficou preso ilegalmente por 22 dias, pela prática de crime já prescrito, expondo-o a uma situação vexatória e humilhante.

Carlos Roberto Fávaro concordou com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça de Goiás, quando disse que “não se pode acatar a excludente de ilicitude apontada na tese defensiva pelo réu, em virtude do exercício regular do direito, pois caberia ao magistrado ao compulsar os autos detectar a extinção da punibilidade, decretando-a após a oitiva do Ministério Público, no entanto, não o fez, evidenciando um erro jurídico”.

Indenização

Tendo a denúncia sido recebida em 10 de junho de 1994, a prescrição ocorreria em 12 anos, no dia 10 de junho de 2006. “Sendo assim, observa-se que o Poder Judiciário deixou de tomar as providências necessárias para que o mandado de prisão fosse recolhido, portanto, o pleito indenizatório é absolutamente comportável, isto porque o erro judiciário afrontou os dispositivos constitucionais, dentre os quais, a dignidade humana, a inviolabilidade à liberdade, à honra e à imagem”, afirmou o juiz.

Considerou que o valor de R$ 6 mil, fixado a título de danos morais, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)