Mesmo em regime trabalhista temporário, agente prisional tem direito à gratificação por risco de vida e adicional noturno. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita, que reformou parcialmente sentença proferida na comarca de São Luís de Montes Belos.

A ação foi ajuizada por um ex-funcionário de penitenciária contra o Estado de Goiás, tendo trabalhado no local entre 2006 e 2008, com salário bruto em torno de R$ 700, sem ter recebido os adicionais a que tinha direito.

Na primeira instância, o pleito foi julgado improcedente, com base em declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 7º da Lei Estadual nº 15.674/2006, que rege o funcionalismo na Agência Goiana do Sistema Prisional.

Contudo, mediante apelação interposta pelo agente funcionário, Castro Mesquita ponderou que a ilegalidade da normativa diz respeito, apenas, ao escalonamento da gratificação.

“É direito do servidor direito do servidor integrante da mencionada autarquia (AGSP) o recebimento da aludida gratificação, desde que exerça função em unidade prisional prevê o adicional de gratificação por risco de vida, conforme o inciso I do art. 7º (incluindo comissionados ou temporários), propriamente dita, de modo que se trata de benefício decorrente de expressa disposição legal”.

Sobre o adicional noturno, o juiz substituto em segundo grau ponderou que o autor da ação trabalhava em jornada de escala, abrangendo período noturno, sendo, então, inconteste “o direito do trabalhador contratado como temporário, público ou privado, ao adicional noturno”.

O único pleito indeferido foi o referente aos danos morais, em decorrência do não pagamento. “O não pagamento de diferenças salariais devidas, embora reprovável, não teve repercussão negativa que extrapolasse a esfera individual do demandante ou mesmo que representasse ofensa ou agressão à sua dignidade e honra”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)