fabiocristovaoLeonardo de Morais Arcangelo, preso preventivamente, acusado de ter estuprado sua ex-companheira, teve pedido de habeas-corpus negado. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Fábio Cristovão de Campos Faria (foto), mantendo sentença do juízo da 2ª Vara Criminal de Anápolis.

Seu representante, o advogado Carlos Eduardo Gonçalves Martins, aduz que Leonardo é portador de bons predicados pessoais e está sofrendo constrangimento ilegal, por se encontrar preso há quase seis meses (164 dias), sem sequer ter sido marcada audiência de instrução e julgamento, caracterizando, dessa forma, excesso de prazo para conclusão da instrução do processo. Pede o relaxamento da prisão e a concessão da liberdade provisória, alegando violação aos princípios constitucionais.

O magistrado disse que a alegação de excesso de prazo, para o encerramento da instrução criminal, não merece provimento, uma vez que já foi examinada no habeas-corpus nº 25735-87.2015.8.09.0000 201590257359, o qual julgou que "não há que se falar em excesso de prazo para designação de audiência de instrução e julgamento, quando o magistrado singular adotou providências necessárias ao regular andamento do processo, determinando realização de exame de insanidade mental no paciente. Assim, deve ser levado em consideração a complexidade do processo e peculiaridades próprias do caso, imperativo à aplicação do princípio da razoabilidade, mormente quando a audiência encontra-se designada para data próxima".

Quanto ao argumento de que Leonardo é portador de bons predicados pessoais, inexistindo pressupostos ensejadores da prisão preventiva, Fábio Cristovão concordou com o entendimento do juiz de primeiro grau, quando disse que, como o acusado foi preso em flagrante, "não há que se falar em teratológico excesso de prazo que dê ensejo ao relaxamento". Além disso, mesmo tendo comprovado residência no distrito da culpa e ocupação lícita, ele responde a outros cinco processos criminais, sendo quatro deles de violência doméstica, contra a mesma vítima, com uma sentença condenatória, "o que faz demonstrar a necessidade do cárcere para evitar a reiteração de práticas delituosas e garantir a ordem pública".

"Desta forma, a meu ver a prisão preventiva do paciente não afrontou nenhum dispositivo constitucional nem violou princípios consagrados na Constituição Federal, mormente quando respaldada no artigo 312 do Código do Processo Penal", concluiu o magistrado. Votaram com o relator os desembargadores Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira e Edison Miguel da Silva. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)