140513Parentes de militares não têm direito a cumprir pena em presídio militar. É o que determina o artigo 295, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP), o que levou a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a negar a transferência de Leandro de Paula Meireles, que é filho de coronel da Polícia Militar do Estado de Goiás (PM-GO), para presídio militar. A turma julgadora seguiu, à unanimidade, voto do relator do processo, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto), para reformar decisão do juízo da 1ª Vara da Execução Penal de Goiânia.

Leandro cumpria pena de 8 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por formação de quadrilha para a prática dos crimes de roubo circunstanciado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Em primeiro grau, ele havia conseguido a autorização de transferência para presídio militar. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) interpôs agravo em execução penal buscando a reforma da decisão.

O desembargador, em seu voto, destacou que o artigo 295, inciso V, do CPP autoriza o cumprimento de pena reclusiva a integrantes da corporação militar em presídio militar, porém, o tratamento não é estendido por lei a seus parentes. Luiz Claudio Veiga Braga ressaltou que a direção do estabelecimento informou a inexistência de vaga, “tornando inviável a transferência para unidade sob a administração castrense”.

Os crimes
Consta dos autos que Leandro integrava organização criminosa para o roubo de veículos. Eles eram repassados para a oficina mecânica de Deusélio Pereira Mendonça, que era incumbido de receptar os automóveis e repassá-los a terceiros. Além de Deusélio e Leandro, faziam parte da quadrilha, Lucas Ramos do Nascimento, Bruno Santos de Sousa, Willian Seichas Silva Barbosa e Paulo José Pinheiro. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)