josecarlosoliveiraEm decisão monocrática, o juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira (foto), manteve a sentença do juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Catalão. A prefeitura de Catalão terá de indenizar Roberto Antônio de Macedo por danos morais e estéticos, no valor de R$ 20 mil, e pagar pensão mensal e vitalícia correspondente a 9% do salário que a vítima recebia, por acidente de trabalho que resultou na amputação de parte de seu dedo mínimo.

O município interpôs recurso, alegando que Roberto deve comprovar sua conduta culposa ou dolosa. Disse que não teve culpa no caso, apontando responsabilidade exclusiva da vítima, que causou o acidente agindo de forma descuidada e apressada. Caso não prevaleça o entendimento de responsabilidade exclusiva da vítima, pede que seja considerada a existência de culpa concorrente. Defendeu a exclusão de pensão vitalícia, argumentando que, em se tratando de incapacidade temporária, seguirá as regras do artigo 949 do Código Civil, o qual diz que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Por fim, alegou que o valor da indenização por danos morais não condiz com os critérios de sensatez e equanimidade, além de inexistirem provas que justifiquem a indenização por danos estéticos. Alternativamente, pediu a redução da quantia indenizatória.

Responsabilidade

José Carlos explicou que “o município de Catalão, na condição de ente público empregador, possui responsabilidade quando não diligencia de forma eficaz para evitar acidentes com seus servidores, de modo a proporcionar condições seguras de trabalho. Citou ainda o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República de 1988, que prevê que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Ao estudar os autos, o magistrado observou que o município de Catalão foi omisso no seu dever de empregador, ao deixar de adotar medidas práticas de segurança a fim de coibir acidentes de trabalho, uma vez que não comprovou que orientou ou treinou suficientemente a vítima para sua função, ou que tenha disponibilizado equipamentos de proteção eficazes à segurança com o propósito de minimizar o risco de acidentes. Em relação à alegação de culpa exclusiva de Roberto, o juiz disse que a culpa pelo acidente só poderia ser do município, “já que dele era a responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos de segurança e meios para a correta e segura realização do trabalho de seus servidores, pela fiscalização da sua correta utilização, e pela prestação das respectivas instruções de segurança no trabalho, tomando as medidas necessárias a evitar acidentes como o noticiado nestes autos”.

Indenização

O magistrado frisou que os danos moral e estético ficaram comprovados no sofrimento e desgastes decorrentes da lesão que atingiu o servidor física e emocionalmente, levando em consideração as horas passadas nos hospitais e consultórios e nos desdobramentos capazes de acarretar abalo psicológico, dor, tristeza e angústia. Concluiu, então, por manter inalterado o valor da indenização, observando os critérios da moderação e razoabilidade, “frente ao acidente que lesionou o dedo mínimo da mão esquerda do autor, causando a sua perda funcional incompleta”.

Quanto à pensão vitalícia, disse que também não merece reparo. Explicou que os danos físicos decorrentes do acidente diminuíram a capacidade de trabalho da vítima restaram comprovados, visto que trabalhava como auxiliar de serviços gerais e, após o acidente, retornou à atividade como vigilante.

O caso

Durante suas atividades, Roberto Antônio de Macedo foi designado para buscar algumas máquinas em Santo Antônio do Rio Verde. O equipamento a ser transportado consistia em dois tambores de óleo de 200 litros, uma grade de roma, uma carreta de trator e uma ensiladeira. Quando foi descarregar, sua mão ficou presa entre a carreta e a ensiladeira, sofrendo amputação da falange distal do dedo mínimo. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)