O município de Guarinos terá de oferecer transporte escolar para crianças e adolescentes em veículos inspecionados e aprovados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO). A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) após vistoria realizada pelo Detran-GO, que considerou todos os veículos do município que realizavam transporte escolar inaptos a realizar a condução de pessoas. A decisão monocrática foi do desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto) que manteve sentença da juíza da Vara das Fazendas Públicas e 2º Cível de Itapaci, Luciana Vidal.

O município também está impedido de usar veículos desaprovados pela inspeção do Detran-GO para o transporte escolar. Em caso de descumprimento, terá de pagar multa de R$ 5 mil por veículo utilizado que estiver em desacordo com as determinações impostas, limitado ao valor de R$ 150 mil.

Em duplo grau de jurisdição, o desembargador decidiu por manter a condenação por entender que é dever do poder público conceder transporte escolar gratuito e adequado a crianças e adolescentes matriculados na rede pública, "sendo que a sua disponibilização em desconformidade com as normas estipuladas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) compromete o acesso à educação, além de afrontar a dignidade da pessoa humana e a exegese dos preceitos constitucionais e do Estatuto da Criança e Adolescente".

O desembargador constatou que os veículos utilizados estavam em desconformidade às determinações previstas no CTB. Segundo ele, “o transporte em automóveis em desacordo com as normas básicas de segurança, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, acarreta inúmeros acidentes, que poderiam ser evitados com a mera revisão e adequação dos veículos”.

Direito à educação
Luiz Eduardo frisou que, de acordo com os artigos 205 e 227 da Constituição Federal (CF), é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação. Ainda de acordo com o artigo 208, inciso VII, da CF, o artigo 54, inciso VII, do Estatuto da Criança e Adolescente (Eca), e o artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 9394/1996, a concretização do direito à educação necessita da garantia de transporte dos alunos da rede pública de ensino.

O desembargador destacou que, sem o transporte escolar, o estudante fica sem condições de chegar à escola, “o que prejudica substancialmente a frequência escolar, podendo levar à reprovação”. Ele também ressaltou que não basta o puro e simples fornecimento do transporte escolar, mas "é necessário, igualmente, que seja garantido um transporte adequado, que respeite as normas de segurança, para que assim seja preservada a integridade física dos alunos”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO/Foto: Wagner Luiz Soares)