Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha (foto) entendeu que os danos morais independem de prova, em caso de morte de ente familiar. A análise foi dada em referência a uma apelação cível interposta por uma empresa condenada, em primeiro grau, a indenizar por danos morais uma mulher que perdeu seu marido devido a um acidente de trânsito envolvendo veículo da companhia.

Na sentença, proferida na 19º Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, pelo juiz Antônio Cezar Pereira Meneses, a ré – a agroindústria sucroalcooleira Jalles Machado S/A – fora obrigada a pagar indenização de R$ 70 mil e, ainda, pensão mensal de R$ 933,33 à autora. Orloff manteve o veredicto sem reformas, a despeito de recurso interposto pela ré, na qual os advogados de defesa argumentaram, entre outros pontos, falta de comprovação dos danos morais sofridos da viúva.

“Danos morais independem de prova nesse caso, uma vez que afetam o íntimo, não havendo que se falar em comprovação da dor, da tristeza, do desgosto, bastando, apenas, a comprovação do fato”, frisou o magistrado.

Sobre a responsabilidade de indenizar, Orloff analisou os autos que comprovaram a atuação do veículo da empresa no acidente fatal. “Ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, ou seja, o acidente provocado e o dano causador do sofrimento da apelada – a morte de seu companheiro”.

Consta dos autos que no dia 26 de outubro de 2012, o marido da requerente, Valdir Adriano Martins, foi arrebatado por um veículo de propriedade da Jalles Machado S/A. A vítima sofreu traumatismo cranioencefálico com hemorragia, entre outras lesões. Ele chegou a ser atendido no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), mas morreu em seguida. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)