A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto da ministra Laurita Vaz, manteve decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, por maioria, entendeu que não comete crime de apropriação indébita o processado que, após firmar contrato de compra e venda, mediante pagamento de preço, títulos públicos e da Dívida Agrária (TDAs), opta por descumprir o acordo e dá destinação diversa aos bens negociados. Em 2013, quando a decisão foi proferida, o colegiado acompanhou voto do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto), que ficou como redator do acórdão.

Na época, a Turma deu provimento à apelação criminal interposta por Eurípedes Junqueira Júnior, que havia sido condenado pelo juízo de primeiro grau a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, por ter alienado títulos da dívida agrária e após receber a parcela inicial de pagamento no valor de R$ 500 mil, se recusou a entregá-los à empresa na qual havia firmado contrato de compra e venda, alienando-os novamente.

Em consonância com o entendimento do TJGO, Laurita Vaz ressaltou que a Corte de Justiça goiana não destoa da doutrina, tampouco da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o descumprimento de contrato mútuo, como no caso, não configura crime de apropriação indébita. “O tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não existem elementos de provas suficientes para embasar a condenação do réu pelo delito de apropriação indébita”, ponderou.

A relatora explicou ainda que, para modificar o posicionamento do Tribunal de origem, seria necessária a análise mais aprofundada do contexto fático probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe o Enunciado nº 7, da Súmula do STJ. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)