131113bEm decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto), reformou sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, e condenou o médico Izelman de Oliveira a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a Maria do Socorro Amorim Ribeiro. O médico não orientou a paciente sobre uma possível reversão da laqueadura tubária como método contraceptivo.

O Caso

Consta dos autos, que após sua segunda gravidez, Maria do Socorro realizou laqueadura das trompas, com o objetivo de evitar outra concepção. No entanto, depois de um ano e seis meses, procurou o médico Izelman, informando que estava sentindo cólicas e não havia menstruado, o que o levou a receitar para ela o remédio ginecoside, a fim de cessar as cólicas e provocar menstruação. Passados dez dias, a paciente retornou ao médico, informando que ainda não havia menstruado, mas Izelman disse que era normal e que a medicação daria resultado até o 15º dia.

No 14º dia, Maria começou a sentir fortes cólicas e a ter sangramento, procurando ajuda no Centro de Atendimento Integrado à Saúde (Cais) Amendoeira. De lá, ela foi encaminhada ao Hospital Materno Infantil e, depois de realizar exames, foi encaminhada ao Hospital Brasil Central, onde foi realizada curetagem uterina para concluir o aborto provocado pelo remédio.

Maria do Socorro pediu a restituição do valor pago pela cirurgia de laqueadura, além de indenização por danos morais, que foi negado em primeiro grau. Inconformada, interpôs recurso, alegando que Izelman desconsiderou as contraindicações do fabricante ao prescrever a medicação, por ser contraindicado no caso de gravidez. Disse também que o médico não solicitou exame para confirmar ou negar uma possível gravidez, que foi interrompida sem sua permissão.

Amaral Wilson explicou que o médico, no exercício de sua profissão, utiliza seu conhecimento técnico da melhor forma possível, sem assumir comprometimento de cura, por se tratar de obrigação de meio e não de resultado. Sendo assim, sabendo que o procedimento de laqueadura não é 100% eficaz, “como não restou comprovado que houve negligência do médico quanto a realização da cirurgia, não se pode atribuir ao profissional, ou ao próprio hospital a responsabilidade pela indenização dos custos referentes ao pagamento da cirurgia de laqueadura, das despesas médico-hospitalares quando da internação por ocasião da perda do feto e dos exames realizados durante a gestação”, não sendo aceitável o médico responder pelo resultado de uma cirurgia que não é infalível.

Danos Morais

Em relação à reparação moral, mostrou-se adequada diante da violação do dever de informar, uma vez que não foi comprovado que a paciente foi informada sobre as consequências e risco de reversão do procedimento de esterilização. “Verifica-se que é exigência legal para que o médico e a instituição de saúde orientem a paciente sobre a possibilidade de falha na contracepção e sobre o risco de gravidez, por isso, sendo negado pelo médico o direito da paciente à aludida informação, absolutamente possível falar-se na responsabilização civil do profissional por tal omissão, haja vista que não há prova nos autos de que o médico tenha cumprido o seu dever de informar”, frisou o desembargador.

O magistrado concluiu que não restou caracterizado erro médico no procedimento, não sendo possível a restituição dos valores pagos pela paciente. Por outro lado, o dano moral encontrou-se claramente configurado, devido à gravidez inesperada, após o procedimento de esterilização, reformando a sentença, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para condenar Izelman ao pagamento de R$ 12 mil. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)