wilsonfaiad-site-okA 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad (foto), negando agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra mandado de segurança que concedia a Wismar de Souza Rocha a guarda provisória de dois papagaios.

As aves haviam sido apreendidas pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarth) do Estado de Goiás, ficando sob responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Wismar recebeu uma multa no valor de R$ 10 mil, sob o fundamento de ausência de licença ambiental. Após concedido o mandado de segurança, o Estado de Goiás interpôs agravo de instrumento pedindo a reforma da decisão, alegando ilegitimidade passiva da Semarth, incompetência do juízo, ausência do esgotamento da via administrativa e dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.

Contudo, o magistrado afirmou que não merecem ser acolhidos os argumentos de ilegitimidade passiva e de incompetência de juízo, explicando que o agravo de instrumento se limita a aferir o acerto ou desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública.

Em relação à liminar concedida, disse que a decisão não se mostrou discrepante, ilegal ou abusiva em relação ao direito aplicável e à necessária cautela que deve ter o julgador, a justificar a reforma. “Isso porque os elementos e provas constantes dos autos não garantem um juízo seguro sobre a verossimilhança das alegações do agravante, sendo necessário para tanto, um exame mais aprofundado do mérito da causa, que pode ser verificado em um momento posterior, no próprio juízo de primeiro grau, evitando-se, por necessário, a supressão de instância”, informou Wilson Safatle.

Portanto, o juiz concluiu que não foi constatada nenhuma mácula capaz de invalidar o ato, tendo a decisão sido fundamentada, revelando o real entendimento do magistrado singular. Votaram com o relator, o desembargador Fausto Moreira Diniz e o juiz substituto Marcus da Costa Ferreira. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)