O bar Nocaute, no Setor Universitário, em Goiânia, foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais a um cliente agredido por um de seus garçons. A sentença é do juiz Ricardo Teixeira Lemos, que considerou a obrigação do estabelecimento em reparar o dano provocado e o caráter pedagógico da sanção.

Segundo o autor da ação, o artista plástico Antônio José Drummond Barboza, conhecido como Babidu Barboza, foi atingido no rosto por uma bandeja, com copos e garrafas de vidro, lançada por um dos funcionários do estabelecimento. Ele sofreu vários cortes no rosto, conforme atesta laudo do Instituto Médico Legal (IML) e ficou com uma cicatriz no supercílio.

“O fato é gravíssimo, resultando lesão de caráter permanente, que é cicatriz de dois centímetros no rosto do autor, que facilmente poderia resultar em lesão mais grave”, considerou o magistrado.

Consta dos autos que o fato aconteceu no dia 30 de junho de 2013, quando Babidu Barboza chegou ao estabelecimento acompanhado de amigos por volta da meia-noite e meia. Eles teriam pedido uma das mesas situadas na calçada, mas o garçom teria recusado, sob argumento de que, naquele horário,  só seriam feitos atendimentos no salão.

O funcionário do bar teria sido ríspido e chutado uma latinha em direção à turma, de acordo com depoimentos do autor e de seus acompanhantes. Indignado, Antônio teria colocado a latinha de volta ao chão do salão interno, sendo, em seguida, agredido com a bandeja.

Na defesa, o gerente e o proprietário da empresa alegaram que Antônio estava bêbado e que foi legítima defesa do garçom. Contudo, o juiz ponderou que não há nenhuma prova das alegações, já que ambos alegaram não terem visto o início da discórdia.

“Chama atenção o fato de o dono do bar Nocaute não ter presenciado a confusão, mas afirmar que o garçom foi ameaçado e que o requerente chegou embriagado no bar, conforme ouvira do seu gerente, que também não presenciou o fato. Mencionado pelo proprietário a existência de câmeras de vídeo no local, esse não se dignou a trazer imagens do ocorrido, que porventura tivesse”.

Embora a empresa tenha falido no curso do processo, o magistrado esclareceu que o proprietário deve arcar com a verba indenizatória com outros bens que, porventura, tiver. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)