A Goiás Previdência - Goiasprev é competente para a concessão, pagamento e manutenção da pensão por morte aos dependentes dos membros ou servidores do Poder Executivo, Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas do Município, devendo, portanto, figurar no polo passivo das ações que visam tal benefício. Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia, que mandou a Goiasprev pagar Fabiano Brasilinese Guimarães Pereira as parcelas da pensão devidas, interrompidas ao completar 21 anos, até a conclusão do curso de Agronomia, na Universidade de Rio Verde.

Consta dos que Fabiano Brasiliense foi beneficiário de pensão por morte desde a morte de sua mãe, servidora pública estadual, a qual foi suprimida em julho de 2003, por ele ter completado 21 anos de idade. Como não conseguiu o benefício administrativamente, ele entrou na Justiça, que determinou o pagamento das parcelas da pensão a partir da data da impetração da ação, ocorrida em 22 de setembro de 2003, até 2 de setembro de 2005. 

Apesar de ter reconhecido o restabelecimento da pensão para maior universitário com fundamento na Lei nº 10.150/1986, a Goiasprevi alegou em Agravo Regimental no Duplo Grau de Jurisdição e na Apelação Cível nº 200391718886,que não é parte legítima para efetuar pagamento do mencionado período vez "que somente passou a suceder os direitos e obrigações do Fundo de Previdência Estadual em 22 de outubro de 2010, quando da publicação do decreto de regulamentação, de forma que não pode responder pelos débitos anteriores a esta data”.

Ao relatar o voto, seguido à unanimidade, o juiz em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, em substituição no TJGO, argumentou que “não merece censura a decisão recorrida, devendo, pois, ser mantida, sobretudo em face da ausência de argumentos novos relevantes a ensejar a sua modificação, considerando que o agravo regimental não se destina à rediscussão de matéria já examinada e sim ao acerto ou desacerto do ato judicial agravado”. (200391718886). (Texto:Lílian de França -Centro de Comunicação Social do TJGO)