wilsonfaiad-site-okA Serra da Mesa Transmissora de Energia S. A. terá de indenizar Dario Pisani Nardi e Ligia Maria Ribeiro Nardi, proprietários de área rural, em R$ 115.273,96, por motivo de servidão administrativa, em consequência da instalação de torres e cabos de energia no local. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto), que endossou sentença do juízo da comarca de Catalão.

A empresa de energia interpôs recurso, argumentando que o valor indenizatório corresponde a 107% do valor do imóvel, sendo maior que aquele aplicado em caso de desapropriação, que seria de 100%. Alegou que, normalmente, em casos de servidão administrativa, o valor arbitrado é entre 20% e 30% do valor do imóvel. Por fim, ressaltou que a implantação das torres de energia e cabos aéreos não afetou a atividade pecuária dos proprietários, por ficarem muito distante do solo, pedindo a redução da indenização.

Dario e Ligia também interpuseram recurso, inconformados com o valor arbitrado a título indenizatório. Eles alegaram que as torres de energia tornaram a área inviável para a prática de agricultura especializada, portanto deveria ter sido adicionado o valor relativo a lucros cessantes e danos emergentes no valor de  R$ 1.925.057,23, totalizando R$ 2.040.331,10. Disseram que ao adquirirem a área, em 2002, tinham o objetivo de desenvolver a pecuária e o plantio mecanizado, instalando ali um pivô central para irrigação.

Argumentam que a agricultura na região só não se concretizou naquela oportunidade por não ter sido fornecida a carga necessária de energia para tornar viável o procedimento. Apontam que as instalações comprometeram uma área superior a 21 hectares de terras férteis, que não poderão ser utilizadas para a agricultura por existirem riscos de colisão das máquinas e das aeronaves com as torres ou condutores. Alegaram ainda que a construção atingiu a reserva ambiental da propriedade, prejudicando a fauna e a flora da região.

Decisão

O desembargador indeferiu ambos os pedidos, de minoração da indenização, por parte da empresa Serra da Mesa, e de majoração, por parte dos proprietários. Salientou que "a servidão administrativa consiste, pois, em uma limitação ao exercício da posse ou propriedade, em prol do interesse público", sendo essa limitação parcial, pois o proprietário não perdeu a posse do bem afetado. Afirmou que não prospera o argumento da empresa de que a indenização seja arbitrada entre 20% e 30%, pois o valor deve refletir o real prejuízo suportado pelos donos, "inexistindo fundamento para o estabelecimento porcentual fixo sobre o valor do bem".

Da mesma forma, quanto ao pedido de majoração da indenização, ele ressaltou que deve ser levado em conta apenas o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, "não se computando, por óbvio, suposto prejuízo advindo de situações não verificadas". Explicou que a utilização do imóvel, na data da instalação elétrica, era pecuária e, ainda que as obras tenham impedido a agricultura mecânica do local, a suposta intenção da implantação de pivôs para irrigação estava paralisada desde 2002, não havendo nenhuma documentação relativa a projetos aprovados e licenciados para estes fins.

Wilson Safatle Fayad concluiu, então, que o valor arbitrado em primeiro grau mostra-se condizente com a situação apresentada. Observou que a área total do imóvel é de 3.076,4838 hectares, e que a faixa de servidão foi instituída sobre 21,1357 hectares, correspondente a cerca de 0,68% da propriedade, constatando que os danos provocados não são muito elevados. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)