Um advogado da capital será obrigado a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um empresário e a uma empresa, pela conduta excessiva, abusiva e antijurídica contra ambos em um processo no qual estava em atuação oposta aos autores. A sentença é do juiz Cláudio Henrique Araújo de Castro (foto), da 12ª Vara Cível de Goiânia.

Segundo consta dos autos, o profissional chegou a proferir várias palavras ofensivas na ação, que tramita em uma vara cível de Goiânia. Dentre as afirmações de trechos transcritos pelo advogado contra as partes adversas no feito estão acusações relativas a falsificação de documentos públicos e de assinatura do juiz, além da simulação de duplicatas. Ao analisar os fatos, Carlos Henrique lembrou que a figura do advogado é essencial à administração da justiça e que é natural que ele tenha instrumentos protetivos para o exercício de sua atividade, razão pela qual a Constituição Federal lhe proporciona inviolabilidade por seus atos e manifestações. No entanto, deixou claro, que embora seja lógica e bem-vinda a proteção aos atos e manifestações dos profissionais da advocacia, ela não é absoluta.

“A própria Constituição Federal, em seu artigo 133, salvaguarda a inviolabilidade nos limites da lei e prevê que eventuais abusos devem ser evitados e, se verificados, devidamente punidos. Essa punição pode se travestir em penalidades administrativas, impostas pelo Conselho de Ética da OAB, bem como em obrigação de reparar o dano, em situações em que a conduta excessiva do advogado fere a honra de terceiros”, avaliou.

Outro ponto destacado pelo magistrado é o artigo 187, do Código Civil, que dispõe sobre o ato ilícito cometido pelo titular do direito que ao “exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”. “O advogado possui a prerrogativa - e até mesmo o direito - de exercer sua profissão em plenitude, defendendo os direitos dos seus clientes. O autor extrapolou os limites de sua atuação como advogado passando a fazer acusações e comentários sobre a honra do autor, chamando-o de criminoso, ainda que as infrações a ele atribuídas não tivessem sido reconhecidas judicialmente por sentença transitada em julgado”, asseverou. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)