A Cinemais Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um adolescente que foi acusado de vandalismo por duas funcionárias de uma das filiais do cinema, no Brasil Park Shopping, em Anápolis. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes (foto), que considerou a responsabilidade da empresa em arcar com os danos morais experimentados pelo autor.

Consta dos autos que, no dia 4 de março de 2011, o jovem foi ao cinema acompanhado da namorada e de três amigos. Na saída da sessão, ele foi abordado por empregadas da empresa, sob acusação de que teria urinado num copo de refrigerante que foi deixado na sala. O acontecimento teria gerado “grande humilhação e constrangimento” ao garoto, na presença das demais pessoas que circulavam pelo local.

Dano moral presumido

Segundo o magistrado, a relação existente entre ambas as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o fornecedor de serviço, no caso, a Cinemais, responde, independentemente de culpa (artigo 14), pelos danos causados ao cliente, observando a conduta, o dano e o nexo causal.

Cabe à empresa o ônus da prova, isto é, provar que o fato alegado pelo autor não ocorreu – ponto em que não houve êxito na defesa, conforme explicou o desembargador. “Ao contrário, a ré não negou o evento noticiado na inicial e aduziu que ‘apesar de ter encontrado urina, não houve acusação’”. Nesse sentido, Walter Carlos manteve sentença deferida em primeiro grau, pela juíza da comarca Eliana Xavier Jaime, a favor do adolescente, reformando, apenas, no tocante ao valor da indenização – antes arbitrado em R$ 15 mil.

Com base nos fatos analisados, a existência do dano moral é inconteste, de acordo com a decisão proferida. “Verifica-se a responsabilidade civil da ré em razão do vexame experimentado pela vítima, diante da indevida acusação. O prejuízo moral é presumido e, por isso, não carece de prova, sendo que o dever de indenizar decorre da simples demonstração do fato em si”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)