A Operadora Plano de Saúde Santa Genoveva foi condenada a indenizar em R$ 12 mil por danos morais uma paciente que teve negada cirurgia de retirada do excesso de pele, após procedimento de redução do estômago. A sentença é do juiz Joseli Luiz Silva, da 3ª Vara Cível de Goiânia, que ponderou a importância da continuidade do tratamento para saúde da segurada.

Em tutela antecipada, o magistrado já havia deferido ação de obrigação de fazer para que o plano autorizasse a cirurgia. Agora, com o mérito analisado, foi concedido, também, o pleito indenizatório. Para Joseli, o argumento utilizado pela empresa – de que o procedimento era, meramente, estético – não deve prevalecer.

“O estado físico aparente da autora traz complicações mais diversas e, por alto, pode-se alinhar as de ordem motora e de acomodação física. Por certo haverá melhora no embelezamento da autora. Enquanto, isso é mera consequência, decorrência lógica da redução de volume”, elucidou o juiz.

Para endossar o veredicto, Joseli se embasou, também, em resolução (338/2013) da Agência Nacional de Saúde (ANS), que prevê a dermolipectomia como procedimento de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)