A companhia aérea internacional AIR Canadá terá de indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um passageiro que teve sua bagagem extraviada quando viajou para Vancouver, no Canadá. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), que manteve sentença da 5ª Vara Cível de Goiânia.

A relatora negou seguimento e julgou improcedentes a apelação cível e o recurso adesivo, interpostos pela empresa e pelo recorrente. A companhia aérea alegou que a autora viajou em 4 de janeiro de 2011 e que somente em 13 de fevereiro de 2014 propôs a demanda quando já havia transcorrido o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 35 da Convenção de Montreal que ratificou a de Varsóvia.

No entanto, ao relembrar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, Sandra Regina explicou que a responsabilidade civil das empresas aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas sim pelo Código de Defesa do Consumidor. “Em se tratando de prestação de serviços responde o transportador aéreo internacional assim como o nacional, de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 da Lei Consumerista”, esclareceu.

Com relação ao recurso adesivo interposto pelo passageiro, no qual pleiteava o aumento da indenização para R$ 30 mil, Sandra Regina ponderou que o valor da reparação fixado na sentença é justo e razoável. Por outro lado, a relatora pontuou que não se pode negar a ocorrência do abalo psicológico sofrido pela consumidora. “O extravio da bagagem da autora causou-lhe inúmeros transtornos, evidenciados após horas ininterruptas de viagem aérea. Os aborrecimentos se tornam incontavelmente maiores quando se está em um país estrangeiro, com língua e costumes diversos. Some-se ao fato de a requerente ter sido privada de seus pertences durante toda a sua estadia no exterior, somente recuperando-os depois de ter voltado ao Brasil”, asseverou.

A seu ver, o dever de guarda e zelo de bagagem de passageiro é claramente previsto nos contratos de transporte, cuja responsabilidade é objetiva. “O caso retratado refere-se a uma típica relação de consumo: de um lado, encontra-se o passageiro que, na qualidade de consumidor paga o valor da passagem para ser transportado ao destino escolhido; do outro está a empresa transportadora, que recebe o preço e, como contraprestação, compromete-se a transportar o passageiro e sua bagagem ao destino escolhido, com conforto e segurança”, sustentou. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)