131113Foi mantida liminar que concedeu guarda à avó materna, de criança que não estava sendo bem cuidada pelos pais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente (foto).

Consta nos autos que desde seu nascimento, no dia 27 de junho de 2013, a criança vivia em companhia da avó. Quando esteve sob responsabilidade da mãe, foram recebidas reclamações do motorista da van que levava as crianças para a creche, de que quando pegava o garoto em sua residência, por volta das 7h15, ele não estava higienizado, com a fralda cheia de urina e fezes, chegando às vezes a vazar pelas extremidades. Informações da professora da creche mostraram que a situação da criança não era boa, estava malcuidada, muito sonolenta e irritada. Ela notava também que o garoto estava abatido, chorando muito e que havia perdido peso.

A avó, Isabel Batista dos Santos, pediu a guarda do neto, alegando que a mãe, Kássia Batista Rocha, e seu esposo não possuiam condições psicológicas e financeiras para cuidar da criança. O juiz concedeu a guarda, julgando que "no presente caso, verifica-se que o infante, segundo relatório do Conselho Tutelar, apresenta perda de peso, semblante de tristeza e apresenta estar malcuidado" , e entendendo que a avó busca preservar e fornecer o bem estar do neto.

Kássia interpôs recurso, argumentando que ela e seu esposo possuem condições para cuidar do filho, ao contrário da avó, que mora sozinha e precisa deixar a criança com terceiros para ir trabalhar. Disse que compete aos pais o dever de cuidado e zelo com os filhos, e o direito de tê-lo em sua companhia e guarda. Pediu, por fim, pela suspensão da liminar ou que seja deferida a tutela antecipada, para que lhe seja dada a guarda de seu filho.

O desembargador disse que as objeções opostas pela mãe não lhe convenceram da necessidade de modificação do provimento jurisdicional recorrido, "notadamente porque, do compulsar do feito e da interpretação das normas pertinentes à matéria em questão, vejo que a concessão da guarda do menor à sua avó materna, neste momento, apresenta-se mais apropriada e melhor atende aos interesses da criança".

Frisou que a alteração da guarda só se justifica quando comprovada situação de risco ao menor, por ser um acontecimento traumático. Assim, decidiu que a guarda da criança deve ser deferida à pessoa que tenha maiores interesses e condições de dar à criança a melhor assistência educacional, material e moral, "não devendo ser deferida aos pais, quando estes não compravarem possuir tais condições". Francisco Vildon concluiu que a sentença foi bem laborada, não merecendo reforma. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Geraldo Gonçalves da Costa. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)