O município de Jataí está obrigado a manter todos os Centros Municipais de Educação Infantil da cidade (CMEI's) funcionando das 7 às 17 horas com a presença de um professor por sala (com almoço das 11 às 13 horas) e, simultaneamente, a de um agente educativo por turma no mesmo horário, cuja carga horária deverá ser definida pela prefeitura. A determinação é do juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca, que fixou multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento da ordem judicial. As diretoras de todos os CMEI's deverão ser intimadas, via mandado judicial, no prazo de 24 horas. 

 

Ao conceder a liminar favorável ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação em Goiás – Regional Jataí (Sintego), Thiago Castelliano (foto à direita) considerou que o município não pode, por conta própria e de surpresa, entregar as crianças de 0 a 5 anos de idade aos seus pais às 16 horas e reduzir de forma abrupta nesse semestre dois profissionais para apenas um, obrigando-o a cuidar sozinho de 20 crianças. A seu ver, o acesso ao ensino dos alunos das 7 às 17 horas não pode ser suprimido, uma vez que além de ter sido aprovado pelo Conselho Municipal de Educação (CME) por meio da Resolução nº 010/2010, todas as questões envolvendo crianças e adolescentes devem ser prioritárias, apesar da crise financeira atravessada pela prefeitura.

“Se suas classes terminavam às 17 horas e eram acompanhadas sempre por no mínimo dois profissionais, em 2016, com todos os problemas financeiros enfrentados, cabe ao município promover sua ginástica administrativa para não reduzir essas condições. Quanto ao risco de lesão grave, parece que também falta bom senso da administração e sensibilidade da classe política, que além de promover a redução de horário, ainda pretende deixar 20 crianças pequenas sob os cuidados de uma só pessoa, algo supostamente impossível ou de difícil concretização, cujo preço será pago pelos pequenos”, ponderou.

Em suas considerações, o magistrado apontou ainda o artigo 227 da Constituição Federal (CF), que confere à criança e ao adolescente prioridade sobre todas as demais políticas públicas. Conforme avaliou, o “arrocho financeiro e econômico” pelo qual passa o País deve ficar longe das políticas públicas voltadas à juventude e, na sua opinião, a administração poderá cortar atividades ligadas ao turismo, transporte, colocação de asfalto, etc, que podem esperar.

“Como agentes públicos, nosso compromisso constitucional é com as crianças e adolescentes. Qualquer ato administrativo tendente a abolir, diminuir ou relativizar as prestações públicas atreladas a educação, tais como redução de carga horária, suspensão da alimentação, fechamento de instituição de ensino, etc, sem justificativa plausível e substituição à altura, serão prontamente rechaçados pelo Poder Judiciário”, assegurou. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)