O juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira (foto) indeferiu o pedido de indenização de uma paciente particular contra uma clínica médica, que não aceitou cartão de débito para arcar com o custo do atendimento. Para o magistrado, o estabelecimento tem a liberdade para definir o sistema de pagamento e, portanto, a situação não configura omissão de socorro.

A ação foi movida por uma mulher que se acidentou no trânsito, na cidade de Rio Verde. Ela, inicialmente, foi encaminhada a um pronto-socorro, mas, como não havia ortopedista no local, pediu para ser levada à Clínica de Ortopedia e Traumatologia, ré no processo. Na unidade, o médico conveniado com a operadora do seu plano de saúde não estava presente e, portanto, o atendimento seria particular, mediante pagamento em dinheiro ou cheque. A paciente tentou pagar com o cartão de débito e, diante da recusa, precisou se dirigir a outra unidade de saúde, motivo pelo qual ela alegou danos morais.

Oliveira manteve, sem reformas, a sentença da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca, por não visualizar dano provocado pela clínica. “O local é livre para aderir ou não ao sistema de cartões e, como bem destacou a juíza singular, trata-se de exercício regular de um direito a negativa de atendimento ante a ausência do pagamento na forma exigida”.

A característica do atendimento oferecido pela clínica – ambulatorial agendado, e não, pronto-socorro – também endossou a negativa do pedido indenizatório. “Ademais, se o caso da apelante fosse de extrema urgência, esta teria sido atendida na unidade a que se dirigiu inicialmente, que era própria para esta situação”, afirmou o magistrado. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)