220514bO policial civil César Marcos Soares Batista teve negado mandado de segurança pedindo a reintegração ao cargo que ocupava. Ele foi demitido após ser detido em flagrante exigindo suborno. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto).

Consta nos autos que no dia 2 de maio de 2012, por volta das 19h30, César, a namorada Lilia da Cunha Souza, Adilson Miranda Souza e Roberto Romualdo dos Reis exigiram R$ 2,5 mil de Rodrigo Pereira Ribeiro e Núbia Valéria Bastos Bispo Gonçalves, para não prendê-los em flagrante delito por tráfico de drogas. No dia 7 do mesmo mês, às 19 horas, Adilson retornou à residência de Núbia para receber o dinheiro, enquanto César e Lilia esperavam em uma rua próxima ao local. Porém, a Corregedoria da Polícia Civil havia sido avisada e prendeu Adilson em flagrante no momento da entrega do dinheiro, detendo também o policial e a namorada.

César impetrou mandado de segurança argumentando que o secretário de Segurança Pública não é autoridade competente para demitir servidor público, podendo apenas exonerá-lo, já que a Lei 14.2010/02, que previa competência a secretários de Estado para aplicar a pena de demissão, foi considerada inconstitucional. Disse que é escrivão da Polícia Civil há mais de 38 anos e nunca sofreu punição, alegou que não praticou a infração descrita no processo administrativo, tendo sido aplicada penalidade desproporcional ao ato. Pediu liminarmente sua reintegração ao cargo de escrivão da polícia e a concessão definitiva da segurança. Já o Estado de Goiás contestou, dizendo que a Portaria 0612/2013/SSPJ, assinada pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás e que impôs a pena de demissão a Cesar, é perfeitamente válida, estando de acordo com o posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal (STF).

O desembargador observou que, em casos análogos a esse, o STF "posicionou-se pela constitucionalidade da delegação da competência atribuída aos Secretários de Estado para aplicação da pena de demissão ao servidor público", fundamentando-se no artigo 84, XXV e parágrafo único da Constituição Federal e no artigo 37, XII, parágrafo único da Constituição do Estado de Goiás. Explicou também que, neste caso, está ausente o direito líquido e certo pedido, pois foi instaurado um processo administrativo disciplinar, dando a oportunidade de defesa a César e que, no final, ele foi condenado pela autoridade coatora. O magistrado entendeu que a portaria expedida pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás não deve ser anulada.

Em relação ao argumento de que não cometeu o crime a qual foi acusado e que a penalidade imposta é desproporcional, Olavo Junqueira disse que não merece ser acolhido, uma vez que o processo administrativo disciplinar concluiu pela ocorrência de crime contra a administração pública, no artigo 316 do Código Penal - crime de concussão. O desembargador concluiu que a imposição da pena de demissão a César foi feita dentro dos limites da legalidade, respeitando o princípio da proporcionalidade. Votaram com o relator, os desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)