O juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad, manteve sentença do juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, que condenou a Saneamento de Goiás S.A (Saneago) a pagar indenização de R$ 4 mil a Leila Aparecida de Fátima Rodrigues, moradora de Campinorte, pelo fornecimento de água imprópria para o consumo.

Leila e outros moradores da cidade entraram na Justiça contra a qualidade da água. Em primeiro grau, eles alegaram que água fornecida chega às casas de Campinorte “turva, suja, embarrelada, com todos os tipos de sujeira, inclusive ferrugem”, situação que coloca em risco a saúde de Leila e de todos os moradores.

Inconformada, a Saneado procurou a Justiça alegando que o fornecimento de água com aspecto desagradável não se trata de um defeito na prestação do serviço, mas na sua qualidade. Além disso, a empresa justificou que as águas provenientes da região norte do Estado de Goiás, por sua própria natureza, possuem maior concentração de ferro e manganês que em outros locais.

Assim, o magistrado refutou os argumentos da Saneago e verificou que foi fornecido produto inservível aos fins a que se destina, tendo, inclusive, recebido por ele, porquanto houve cobrança da água, que é feita todo mês, situação que promove a obrigação de indenizar moralmente todo aquele que faz seu uso, ou ainda que fica impossibilitado do uso da água.
“No caso, verifica-se que a Saneago, ao contestar a ação, embora tenha alegado que a água captada para abastecimento do município de Campinorte apresenta elevada concentração de ferro e manganês, não há como ser isentada da responsabilidade de indenizar os usuários do produto por ele fornecido”, frisou Wilson Faiad.

O juiz substituto em segundo grau afirmou ainda que as provas são evidentes, uma vez que constados a existência do dano provocado a Leila, que teve de usar água imprópria para o consumo, e a culpa da empresa, que não promoveu o fornecimento adequado para os seus usuários.

“Nestas condições, configura a obrigação da apelante em indenizar o prejuízo moral suportado pela autora. Tal dano é reparável pelo mal subjetivo que causa à vítima, independente dos reflexos patrimoniais por ela trazidos, até porque a finalidade da indenização, neste caso, não é apenas a compensação daquele, mas, constitui, também, uma punição para o culpado, a fim de que não mais repita o referido ato”, salientou. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)