Os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram voto da relatora, a desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira (foto), negando pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado de Matheus Batista de Souza. Ele foi preso em flagrante delito por suposta prática do crime de feminicídio, na forma tentada, contra sua ex-namorada.

A defesa de Matheus alegou que não restou demonstrado que ele teve a intenção de matar a vítima, que ocorreu somente uma discussão. Aduziu que sua prisão preventiva não é necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Disse que Matheus possui predicados pessoais favoráveis à concessão do habeas corpus, por ter apenas 18 anos, ser primário, de bons antecedentes e possuir residência fixa no distrito da culpa.

A desembargadora afirmou ser inviável a discussão do mérito em habeas corpus, “uma vez que não comporta questão que, para seu deslinde, demanda exame aprofundado do conjunto fático probatório, sendo peculiar ao processo de conhecimento”, portanto a alegação de que não há provas da existência do elemento subjetivo do crime de feminicídio não merece prosperar.

De acordo com a denúncia, após terminarem o relacionamento, a vítima se mudou de Luziânia para Santo Antônio do Descoberto. Inconformado com o fim do namoro, Matheus se deslocou até a nova residência de sua ex-namorada, arrombou a porta da casa e a agrediu com tapas ameaçando-a de morte. Matheus então foi até a cozinha e pegou uma faca, porém os filhos da vítima se posicionaram entre eles, impedindo a concretização do delito.

Quanto à necessidade da prisão preventiva, a magistrada explicou que ela está embasada especialmente na garantia da ordem pública, com o objetivo de acautelar o meio social, devido à suposta conduta de Matheus, que causou intranquilidade e desassossego à população local. Ainda, está embasada na conveniência da instrução criminal, entendendo que a sua liberdade importaria em perigo de coação e risco de vida à vítima, que ainda será ouvida no decorrer da investigação criminal. Em relação ao argumento de que Matheus possui bons predicados pessoais, a desembargadora disse que, além de não estarem comprovados, visto que ele apresentou somente um comprovante de endereço em nome de sua mãe, os bons atributos subjetivos não tem o condão de garantir, por si só, a revogação da prisão preventiva.

“A manutenção do encarceramento do paciente se faz necessária, uma vez que as medidas diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a instrução criminal de forma segura, tendo em vista a gravidade concreta do delito, a periculosidade social da conduta e, ainda, o risco de coação da vítima e das testemunhas do crime”, disse Carmecy Rosa. Votaram com a relatora, os desembargadores Edison Miguel da Silva Jr., Leandro Crispim, Luiz Cláudio Veiga Braga e o juiz substituto em 2º grau Fábio Cristóvão de Campos Faria. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)