Em decisão monocrática, o desembargador Gerson Santana Cintra (foto) acolheu recurso de apelação interposto por Francisco Antônio Pires de Andrade e condenou a seguradora Itaú Seguros S.A ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.700. A seguradora também terá que arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Francisco alega que no dia 26 de junho de 2007, sofreu um acidente de trânsito que lhe ocasionou fraturas diversas as quais, por sua vez, resultaram em invalidez parcial permanente do membro afetado. Ele queria receber o valor máximo do seguro DPVAT, que é de 13,5 mil reais.

Consta dos autos que Questionário de Avaliação de Invalidez Permanente concluiu ele sofreu fratura não exposta de mandíbula inferior, fratura não exposta de piso da órbita esquerda, politraumatismo leve, com perda dentária e com grau de incapacidade do membro lesionado de 20%. Consta também o laudo médico pericial, segundo o qual Francisco não está inválido.

De acordo com o relator, está devidamente comprovado que o dano sofrido por Francisco é decorrente do acidente de trânsito e que as lesões lhe causaram invalidez parcial permanente. O magistrado explicou que a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) prevê que o pagamento de indenização para 'fratura não consolidada do maxilar inferior ' é de 20% do valor máximo de pagamento do DPVAT, o que equivale a R$ 2,7 mil reais. " O apelante saiu vencedor em sua pretensão indenizatória, embora não seja no valor total pleiteado", destacou Gerson.

A ementa recebeu a seguinte redação. " Apelação Cível. Ação de cobrança securitária. DPVAT. Acidente ocorrido na vigência da Lei nº 11.482/07. Fratura não exposta na mandíbula inferior e do piso da órbita esquerda, com limitação severa da articulação do têmporo mandibular (ATM). Limitação articular dos côndilos mandibulares e diminuição da força de mordedura. Dores durante a mastigação de alimentos muito sólidos. Indenização devida e proporcional à lesão sofrida. Aplicação da tabela da susep prevista na circular nº 29/91. Ônus da sucumbência pela seguradora apelada em sua integralidade. Aplicação do art. 20, § 3º do cpc. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Dentro dos parâmetros legais. Recursos de apelação ao qual se dá parcial provimento, com base no § 1º-A do art. 557 do cpc". (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)