PROVIMENTO Nº  008 /2004

   

Estabelece critérios para a compatibilidade da função de magistério com a função judicante exercidas por magistrado.

 

 

            O Desembargador ARIVALDO DA SILVA CHAVES, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

 

            CONSIDERANDO que aos juízes de direito é permitido o exercício de um (01) cargo de magistério superior, tanto no setor público, quanto no privado, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, sendo  vedado em qualquer hipótese o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino (Constituição Federal, art. 95, parágrafo único, inciso I, e Lei Complementar nº 35/79, art. 26, inciso II, alínea "a"e §1º);

            CONSIDERANDO que, como reconhece o Conselho Superior da Magistratura, expressivo número de juízes se dedica ao magistério nas Universidades sediadas nesta capital e no interior do Estado, além de, em inúmeras unidades isoladas de Ensino Superior, abandonando, por longos períodos, suas atividades judicantes, com evidente prejuízo à prestação jurisdicional, fato que caracteriza indubitavelmente, descumprimento de seu dever funcional, inclusive de permanecer e residir na sede da comarca, relativamente aos juízes do interior do Estado;

            CONSIDERANDO que o juiz só poderá se ausentar da sede da comarca ou de suas funções, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Corregedor-Geral da Justiça (art. 35, V, - LC 35/79, art. 21, inciso I, "a", do RITJ e Provimento nº 01/93, de 20/12/93, do Conselho Superior da Magistratura);

            CONSIDERANDO que inúmeras reclamações chegam constantemente a esta Corregedoria, noticiando que vários juízes permanecem na sede de suas comarcas apenas nasterças, quartas e quintas-feiras e, por esse motivo, são conhecidos pela aviltante alcunha de"juiz TQQ";

            CONSIDERANDO que, conforme determinação do Conselho Superior da Magistratura, o juiz que exerce o magistério superior, ou venha a exercê-lo, deverá comunicar o fato à Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo encaminhar cópia do contrato de trabalho, ou do título de nomeação para o cargo de professor, no caso de entidade pública, com a comprovação do horário das aulas (Provimento nº 01/93, art. 2º);

            CONSIDERANDO que ao juiz é vedado ausentar-se do exercício de suas funções no período compreendido entre 08:00 e 18:00 horas, tempo reservado exclusivamente as suas atividades judicantes;

            CONSIDERANDO que, segundo denúncias recebidas por esta Corregedoria, há juízes que, por interpostas pessoas, são proprietários de estabelecimento de ensino, os falados "Cursinhos Preparatórios", o que poderá configurar frontal violação ao disposto no art. 95, parágrafo único, CF e  arts. 26, §1º, 2ª parte, e 36, I e II, da LC nº 35/79, sujeitando-se o infrator ao processo respectivo;

            CONSIDERANDO que esta Corregedoria não pode admitir descumprimento à vedação constitucional e a prática de funções paralelas incompatíveis que venham a comprometer o pleno exercício da jurisdição, tornando cada vez mais morosa a prestação jurisdicional;

            CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade premente de coibir tamanhas distorções;

            RESOLVE:

            Artigo 1º - Alertar os senhores magistrados de que o não cumprimento das recomendações deste provimento acarretará a instauração de procedimento administrativo por esta Corregedoria-Geral da Justiça e consequente remessa ao Conselho Superior da Magistratura para as medidas cabíveis.

            Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Artigo 3º - Sejam enviadas cópias a todos os juízes do Estado e inserido este provimento nos Atos Normativos desta Corregedoria-Geral da Justiça.

 

            Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

 

            GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO, em Goiânia-Go, 20 de outubro de 2004.

 

 

            Desembargador ARIVALDO DA SILVA CHAVES

                 CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA