PROVIMENTO Nº 008 /2004
Estabelece critérios para a compatibilidade da função de magistério com a função judicante exercidas por magistrado.
O
Desembargador ARIVALDO DA SILVA CHAVES, Corregedor-Geral da Justiça, no
uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que aos juízes de direito é permitido o
exercício de um (01) cargo de magistério superior, tanto no setor público,
quanto no privado, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de
horários, sendo
vedado em qualquer hipótese o desempenho de função de direção
administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino (Constituição Federal,
art. 95, parágrafo único, inciso I, e Lei Complementar nº 35/79, art. 26,
inciso II, alínea "a"e §1º);
CONSIDERANDO
que, como reconhece o Conselho Superior da Magistratura, expressivo número
de juízes se dedica ao magistério nas Universidades sediadas nesta capital e
no interior do Estado, além de, em inúmeras unidades isoladas de Ensino
Superior, abandonando, por longos períodos, suas atividades judicantes, com
evidente prejuízo à prestação jurisdicional, fato que caracteriza
indubitavelmente, descumprimento de seu dever funcional, inclusive de permanecer
e residir na sede da comarca, relativamente aos juízes do interior do Estado;
CONSIDERANDO que o juiz só poderá se ausentar da
sede da comarca ou de suas funções, mediante prévia autorização do
Presidente do Tribunal de Justiça ou do Corregedor-Geral da Justiça (art. 35,
V, - LC 35/79, art. 21, inciso I, "a", do RITJ e Provimento nº 01/93,
de 20/12/93, do Conselho Superior da Magistratura);
CONSIDERANDO
que inúmeras reclamações chegam constantemente a esta Corregedoria,
noticiando que vários juízes permanecem na sede de suas comarcas apenas nasterças,
quartas e quintas-feiras e, por esse motivo, são conhecidos pela aviltante
alcunha de"juiz TQQ";
CONSIDERANDO
que, conforme determinação do Conselho Superior da Magistratura, o juiz
que exerce o magistério superior, ou venha a exercê-lo, deverá comunicar o
fato à Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo encaminhar cópia do contrato de
trabalho, ou do título de nomeação para o cargo de professor, no caso de
entidade pública, com a comprovação do horário das aulas (Provimento nº
01/93, art. 2º);
CONSIDERANDO
que ao juiz é vedado ausentar-se do exercício de suas funções no período
compreendido entre 08:00 e 18:00 horas, tempo reservado exclusivamente as suas
atividades judicantes;
CONSIDERANDO
que, segundo denúncias recebidas por esta Corregedoria, há juízes que,
por interpostas pessoas, são proprietários de estabelecimento de ensino, os
falados "Cursinhos Preparatórios", o que poderá configurar frontal
violação ao disposto no art. 95, parágrafo único, CF e
arts. 26, §1º, 2ª parte, e 36, I e II, da LC nº 35/79, sujeitando-se
o infrator ao processo respectivo;
CONSIDERANDO
que esta Corregedoria não pode admitir descumprimento à vedação
constitucional e a prática de funções paralelas incompatíveis que venham a
comprometer o pleno exercício da jurisdição, tornando cada vez mais morosa a
prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade premente de
coibir tamanhas distorções;
RESOLVE:
Artigo
1º - Alertar os senhores magistrados de que o não cumprimento das recomendações
deste provimento acarretará a instauração de procedimento administrativo por
esta Corregedoria-Geral da Justiça e consequente remessa ao Conselho Superior
da Magistratura para as medidas cabíveis.
Artigo
2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Artigo
3º - Sejam enviadas cópias a todos os juízes do Estado e inserido este
provimento nos Atos Normativos desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO, em Goiânia-Go, 20 de outubro de 2004.
Desembargador ARIVALDO DA SILVA CHAVES
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA