PROVIMENTO Nº   006 /2004

   

O Título IV (Dos Atos Processuais), Capítulo XXV (Dos Depósitos Judiciais e Bens Apreendidos), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, passa a contar com a Seção III, que trata da adequação da Consolidação dos Atos Normativos  da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás à legislação tributária em vigor.

 

                                    ODesembargador ARIVALDO DA SILVA CHAVES, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

 

                                    CONSIDERANDOa necessidade de adequar a Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça à legislação tributária em vigor;

 

                                    CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar o procedimento a ser seguido pelas serventias judiciais, para a expedição do mandado de levantamento relativo a valores em depósito judicial, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte,

 

RESOLVE:

                                               

                                     Art. 1º - Ao Título IV (Dos Atos Processuais), Capítulo XXV (Dos Depósitos Judiciais e Bens Apreendidos), acrescenta-se a Seção III, que trata da adequação da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça à legislação tributária em vigor, com a seguinte redação:

                                   

“Seção III - Da Retenção do Imposto Sobre a Renda

 sobre Depósitos Judiciais 

 

                                                                        Art.  338 a -  O Contador, ao elaborar contas de liquidação que incluam verbas sujeitas à retenção do imposto sobre a renda, deverá destacar os montantes devidos a esse título, mediante a aplicação da alíquota e critérios estabelecidos na lei tributária.

 

                                    Art. 338 b - O valor do imposto a ser retido na fonte será calculado, pelo Contador, sobre os rendimentos pagos a título de honorários advocatícios, remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, e rendimentos relativos a juros e indenizações por lucros cessantes, pagos por força de decisão judicial, em benefício da parte, pessoa física ou jurídica. O valor do imposto apurado pela Contadoria será mencionado no alvará de  levantamento, quando de sua emissão pelo Cartório.

 

                                    Art. 338 c - O imposto será retido, pelo Banco depositário (fonte pagadora), no momento em que se proceder ao levantamento do valor em depósito judicial, e recolhido na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária.

 

                                    Art. 338 d- Quando da expedição do alvará de levantamento, de importâncias em depósito judicial sujeitas ao imposto de renda na fonte, o Cartório não calculará, em hipótese alguma, o valor do imposto a ser retido, anotando-o no alvará somente se a parte interessada no levantamento apresentar o cálculo do imposto, ou o Contador Judicial o fizer, se o cálculo não for incumbência da parte.

 

                                    Art. 338 e - Se a parte interessada no levantamento apresentar o cálculo do valor do imposto a ser retido, o Cartório o mencionará no alvará de levantamento, sob responsabilidade da parte, neste caso, dispensado de informar a base de cálculo para retenção do imposto e sua natureza.

 

                                    Art. 338 f- Para que o Banco depositário (fonte pagadora) possa aferir da incidência do imposto na fonte e proceder ao cálculo e retenção, o Cartório informará, no espaço destinado a observações ou no verso do alvará de levantamento, o valor, em moeda corrente (R$ ...), da base de cálculo do imposto a ser retido, bem como a sua natureza (juros e indenizações por lucros cessantes, ou honorários advocatícios, ou remuneração de perito), tendo por base os demonstrativos de cálculo existentes nos autos, solicitando-os à parte a quem incumbe fornecê-los se não apresentados.

 

                                    Art. 338 g - A informação (Art. 338 f) será nestes termos: “base de cálculo do imposto de renda na fonte: R$ ... referente a juros e indenizações por lucros cessantes, ou referente a honorários advocatícios, ou referente a remuneração de perito”.

 

                                    Art. 338 h - Caso ocorra a retenção indevida, pelo depositante da verba, o Cartório informará, no campo observações ou no verso do alvará de levantamento: “base de cálculo do imposto de renda na fonte: R$ ... referente a juros e indenizações por lucros cessantes, ou referente a honorários advocatícios, ou referente a remuneração de perito, já retido imposto de renda pelo depositante no valor de R$ ...”.

 

                                    Art. 338 i -  Havendo a incidência do imposto de renda na fonte, o Banco depositário (fonte pagadora) deverá anotar, no alvará de levantamento, o valor do imposto retido, se o mandado lhe for apresentado sem o preenchimento desse valor, dispensada a anotação se não ocorrer o desconto em razão de recolhimento direto do imposto pelo contribuinte, no ato do levantamento.

 

                                    Art. 338 j- O Banco depositário (fonte pagadora) está dispensado do encaminhamento ao cartório, para juntada aos respectivos autos, de via da guia de recolhimento do imposto retido na fonte, informando diretamente ao Fisco, na forma da lei tributária, as retenções e recolhimentos efetuados.”

 

                                    Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

                                    Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

 

 

                                    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 2004.

 

 

                                    Desembargador ARIVALDO DA SILVA CHAVES

                                                         Corregedor-Geral da Justiça