Ofício-circular nš 055/2005-SEC Goiânia, 23/09 /2005.
Processo nš1653466/2005
De há muito o Egrégio Tribunal de Justiça de
Goiás desenvolve urgentes esforços no sentido de combater e
evasão de receita própria do FUNDESP-PJ.
Assim, com esse propósito e tendo em vista solicitações recentes dirigidas a esta Corregedoria, apraz-me encarecer a valiosa atenção de Vossa Excelência para a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-la, quando for atribuída a causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico (STJ, REsp, 55.288-GO, rel. Min. Castro Filho, in Theotonio Negrão, C. Pr. Civil, notas ao art. 261).
Esse é também o sentir da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado (AI, n. 13445-91180, rel. Des. Noé Gonçalves, DJ 12. 832, de 25.06.98; AI, n. 11297-5/180, rel. Des. Mauro Campos, DJ 12.905, de 07.10.98; AI n. 11562-1/180, rel. Des. Gonçalo Teixeira, DJ 12509, de 06.03.97).
Ao ensejo, renovo-lhe protestos de consideração e apreço.
Desembargador PAULO TELES
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Dr(a)........................................................
DD(a) Juiz(a) de Direito e Diretor(a) do Foro da Comarca de
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SEC/mmv