PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DESEMBARGADOR ARIVALDO DA SILVA CHAVES
corregedoria@tj.go.gov.br

Of.-Circular nº117/2004 Goiânia,14 de dezembro de 2004.



                Senhor(a) Juiz(a),


   
                                

                                       Com o objetivo de evitar os sérios problemas de acomodação da população carcerária, decorrentes da execução de decisão judicial de interdição, total ou parcial, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execução Penal, recomendo a Vossa Excelência a adoção de todos os cuidados necessários ao se valer da medida extrema da interdição nas hipóteses de graves irregularidades ou deficiências que não possam ser sanadas por outros meios menos drásticos.

                                       Todavia, em caso de absoluta necessidade de interditar qualquer estabelecimento penal, que o faça com a garantia da disponibilidade de local previamente estabelecido para acomodar a população carcerária a ser removida, com a recomendação de que a acomodação se dê em estabelecimentos penais localizados, preferencialmente, na própria comarca, em comarca contígua ou na mesma região.

                                       À oportunidade, renovo-lhe protestos de estima e consideração.

 

                                       Desembargador ARIVALDO DA SILVA CHAVES

                                                                CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

 

 

Exmo.(a) Sr.(a)

Dr.(a)....................................................................................

DD.(a) Juiz(a) de Direito e Diretor (a) do Foro da Comarca de

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