PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DESEMBARGADOR ANTÔNIO NERY DA SILVA
corregedoria@tj.go.gov.br

 

Of.-Circular nº042/2004-SEC Goiânia,18 de maio de 2004


Ementa: Transmite orientação desta Corregedoria e encaminha cópia de Parecer (Processo nº 1297040/2004)

Senhor(a) Juiz(a),

                Ao cumprimentar V.Exa. transmito-lhe orientação desta Corregedoria, ensejada pelo Ofício PFN/GO/GAB/SAA Nº 22/2004, datado de 13/02/04, oriundo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contida no Parecer de fls. 18/24, por mim acolhido, cuja cópia segue em anexo, visando o cumprimento integral da norma regulamentada pelo Provimento nº 09/2003, deste Órgão, ressaltando a forma correta de intimação da União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-se a remessa dos autos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

              Ao ensejo, renovo-lhe protestos de estima e consideração.

 

              DESEMBARGADOR ANTÔNIO NERY DA SILVA
                CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

 



Exmo(a) Sr(a)
Dr(a)
DD(a) Juiz(a) de Direito e Diretor(a) do Foro da Comarca de
...................................................................................................................................................



A:\OFÍCIO-CIRCULAR Nº 042.wpd/jggp

 

PARECER Nº : 290-II

PROCESSO nº : 1297040/2004

INTERESSADO : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS

ASSUNTO : FAZ SOLICITAÇÃO

COMARCA : GOIÂNIA - GO


Senhor Desembargador Corregedor,




                                        O Procurador Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Goiás, Dr. Benedito Paulo de Souza, solicita desta Corregedoria, providências necessárias quanto à comunicação aos Juízes deste Estado, no sentido de efetivarem as intimações da União/Fazenda Nacional, mediante a remessa dos autos pelo Correio, à Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás.

                                  Requer o mesmo procurador que, caso tenha se realizado alguma intimação pelo Diário da Justiça, que seja esta refeita, na forma correta, isto é, com a remessa dos autos à Procuradoria.

                                 Às fls. 15/16, a Assessora Geral, Dra. Édna Lemes Sardinha, ofereceu as suas informações, manifestando-se favorávelmente à solicitação ora apresentada.


                                        Isto posto:


                                        Senhor Corregedor, o Provimento nº 009/2003, que regulamentou a intimação dos advogados nas comarcas do interior, através do Diário da Justiça, tem gerado dúvidas por parte dos serventuários, quanto a sua correta aplicação.

                                Na situação em referência, foi encaminhada à unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, informação dando conta que as comunicações processuais da União, a partir da vigência do ato, seriam efetivadas através do Diário da Justiça.

                                No entanto, o Provimento supracitado, bem definiu cada caso, senão vejamos:


  "Art. 294a - A intimação do advogado da parte, mesmo aqueles de outro Estado, na jurisdição cível, criminal, especializada, e no âmbito dos Juizados Especiais, será efetuada por meio do Diário da Justiça do Estado, salvo expressa disposição legal em contrário. (Grifamos)

§ 1º - O sistema de intimação pelo Diário da Justiça não exclui as demais formas de intimação, seja pessoal ou por carta registrada a critério do Juiz nos atos processuais de urgência. (art. 237, in fine, do CPC).


§ 2º - O disposto neste provimento pode deixar de ser aplicado, a critério do Juiz, nos atos processuais de urgência desde que ocorrente a possibilidade de serem os mesmos prejudicados com a demora da publicação.


§ 3º - O Juiz deverá tomar as cautelas no sentido de evitar violação ao princípio do segredo de justiça, nos processos em que o mesmo seja imposto, quando de eventual intimação pelo Diário da Justiça, casos em que, na publicação, deverá constar apenas as iniciais dos nomes das partes.

                                Como se verifica, há previsão de dois momentos, definindo a intimação pessoal, ou seja, quando há expressa disposição legal em contrário, como também, nos atos processuais de urgência.



                                        Ademais, a Lei nº 9.028/95, estabelece em seu artigo 6º :

" Art. 6º - A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feito pessoalmente". (grifamos).


                                Na Legislação específica, quanto aos executivos fiscais, a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 25, § único, prevê a remessa dos autos, a fim de concretizar a intimação pessoal, in verbis :


"Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.


Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo Cartório ou Secretaria."(grifamos)

                                Vale ressaltar, conforme salientou o nobre Procurador que, a remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional não ensejará qualquer custo para o Juízo, tendo em vista convênio firmado entre a União e os Correios, bastando para tanto, a apresentação pela escrivania, do cartão autorizativo de postagem, já encaminhado às Comarcas do interior.

                                O douto Procurador solicitante, requer deste órgão a comunicação aos Juízes do Estado, reforçando tais considerações, visando o cumprimento integral da norma regulamentada pelo Provimento nº 009/2003.

                                O procedimento adotado nesses casos, é a comunicação aos MM. Juízes de Direito, transmitindo-lhes as orientações necessárias, sobre a exceção expressa no artigo 294a, da Consolidação dos Atos Normativos.


                                        Assim sendo, opino no sentido de que sejam os MM. Juízes Diretores do Foro, através de ofício-circular, orientados quanto à correta aplicação do Provimento supracitado, especialmente quanto ao conflito apresentado nestes autos, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.



É o parecer, s.m.j.

Goiânia, 05 de abril de 2004.

AMÉLIA NETTO MARTINS DE ARAÚJO
2ª Juíza Corregedora