Ofício-circular nš 003 / 2004 Goiânia, 16 de janeiro de 2004.
Senhor(a) Juiz(a),
Em data de 25/11/2003 expedi o Ofício-circular nš 195, no qual, após os motivos ali elencados, recomendei a V.Exa. que, nos processos criminais findos e/ou em andamento em que houvesse a apreensão de armas ou veículos, fosse eles entregues à guarda do comandante da Polícia Militar local, mediante depósito legal.
Ocorre que, em 22/12/2003 foi editada a Lei Federal nš 10.826, a qual, ao dispor sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, prescreveu em seu art. 25 e parágrafo único que :
"Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, envaminhados pelo Juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não
constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser
encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade,
pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para
qualquer pessoa ou instituição".
Assim sendo, ante ao mandamento legal supra transcrito, torno sem
efeito o referido Ofício-circular nš 195/03, revogando a recomendação ali contida, devendo, doravante, serem
observadas as novas prescrições legais.
Ao ensejo, renovo a V.Exa. protestos de consideração e apreço.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO NERY DA SILVA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Exmo(a) Sr(a)
Dr.(a)
DD.(a) Juiz(a) de Direito do Foro da Comarca de
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